Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001081-94.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME contra sentença deste juízo que extinguiu o feito sem resolução de mérito por prevenção de competência do JECC de Maracanaú (fls. 31/32). Aduziu a parte embargante que: a) O juízo se absteve de fundamentar a sentença no que se refere ao requerimento realizado ao ID 109917979; b) A sentença ora vergastada merece ajuste, haja vista que não houve fundamentação hábil a ensejar a extinção da ação; c) O decisum em debate não enfrentou a argumentação juridicamente relevante e pertinente que, deveria ser necessariamente apreciada, sendo capaz de mudar o conteúdo da decisão configurando a nulidade da decisão, conforme determina o art. 489, § 1º, IV do CPC; d) A sentença de ID. 112553931 indica que houve a detecção de prevenção com os autos da ação de nº 3003393-71.2023.8.06.0117, que diga-se de passagem, foi extinta SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO; e) Não houve o esgotamento das vias executórias, portanto, o juízo não pode simplesmente extinguir o feito e dar ensejo para a inadimplência da parte executada, que foi devidamente citada e apenas compareceu aos autos após a aplicação de medida constritiva. É o relatório. Decido. Preliminarmente, este juízo verificou que os aclaratórios foram manejados em 08.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, a parte embargante foi intimada acerca da sentença em 01.11.2024, razão por que resta forçoso concluir que o recurso é tempestivo, e por tal motivo merece ser conhecido. Quanto ao mérito dos aclaratórios, cumpre rechaçar individualmente cada um dos pontos suscitados pela parte embargante, senão vejamos: a) O juízo se absteve de fundamentar a sentença no que se refere ao requerimento realizado ao ID 109917979: É IMPOSSÍVEL ao juízo se pronunciar sobre petição de ID 109917979 pelo simples motivo de que INEXISTE nos autos qualquer petição que corresponda a tal ID b) A sentença ora vergastada merece ajuste, haja vista que não houve fundamentação hábil a ensejar a extinção da ação: A sentença terminativa explicitou os motivos pelos quais o feito foi extinto por SENTENÇA TERMINATIVA, e a eventual inconformação ou insatisfação da parte embargante jamais pode ser confundida com ausência de motivos, sob pena de restar materializada a falácia da ignorância. Com efeito, se alguma das partes eventualmente se recusa a ler o conteúdo de um decisório, isto jamais terá o condão de apagar as razões fáticas e jurídicas do decisório. De igual forma, se alguma das partes vem a ler, mas não compreende o decisório, isso também não importa em apagar as razões fáticas e jurídicas nele consignadas. Finalmente, se alguma das partes lê, e compreende o decisório, mas com ele não se conforma, isso também não terá o efeito de apagar o decisório. c) O decisum em debate não enfrentou a argumentação juridicamente relevante e pertinente que, deveria ser necessariamente apreciada: O argumento não ostenta a mais remota credibilidade, seja porque se refere a uma petição ONÍRICA E INEXISTENTE, cujo ID NÃO corresponde a qualquer peça deste processo, inclusive porque o número do ID da petição inicial (112084013) já ostenta número superior ao ID atribuído pela embargante à sua petição imeginária. d) A sentença de ID. 112553931 indica que houve a detecção de prevenção com os autos da ação de nº 3003393-71.2023.8.06.0117, que diga-se de passagem, foi extinta SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO: É óbvio que a detecção de juízo prevento condua a uma sentença terminativa, pois do contrário ter-se-ia uma autêntica invasão de consequência, e por derivação lógica uma sentença nula, eis que a competência de juízo é condição de regular prosseguimento do feito. e) Não houve o esgotamento das vias executórias: É curial que não houve o esgotamento das vias executórias, isso porque a execução é NATIMORTA, ou seja, não sobreviveu sequer ao juízo de admissibilidade. Com efeito, antes de apreciar qualquer pedido de medida de constrição patrimonial, por óbvio que caberia ao juízo aferir sua competência. E na medida em que restou constatada a incompetência, outro caminho não restava senão declará-la e, em seguida, proferir sentença terminativa. Aliás, quanto ao ponto cumpre observar que a parte embargante tangenciou por completo o comando legal previsto no art. 286, inciso II do CPC/2015, segundo o qual "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Portanto, reste evidente que inexiste qualquer contradição na sentença embargada, mas apenas e tão somente a INCONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA, diante de fato pretérito que foi por ela ignorado (de forma proposital ou não), e que atraiu a indisfarçável incidência do art. 286, II do CPC/2015. Relembre-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer "decisum" judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. O que se depreende do arrazoado recursal é que a parte embargante não domina bem o conceito de contradição, pois tal qual as petições das partes, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais "errores in judicando", ou mesmo pode suscitar "errrores in procedendo", mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária). A prevalecerem os argumentos da parte embargante, este juízo teria cometido "error in procedendo", e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte promovida e sucumbente. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do "decisum", pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada, que julgou improcedente a pretensão indenizatória da parte autora. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016" (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito