Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001136-71.2024.8.06.0171 Parte Promovente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Parte Promovida: IZABEL CRISTHINA JUCA BASTOS CAVALCANTE MOTA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente Deodato Ramalho - Advogados Associados contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá para processar a execução de título executivo extrajudicial de honorários advocatícios contratuais sobre verbas do FUNDEF. Alega o Embargante, em suma, que há erro na decisão embargada quanto à competência territorial, pois considerou a cláusula contratual de eleição de foro que estipulava Fortaleza como foro competente e extinguiu o processo sem mérito. No entanto, por se tratar de relação de consumo, permite-se ao consumidor escolher o foro mais conveniente, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, considerando que a execução envolve serviços prestados na Comarca de Tauá, e a parte executada reside na localidade, justifica-se a competência do Juizado Especial local. Argumenta ainda que houve prorrogação da competência territorial, pois não houve questionamento da competência territorial por parte da executada, o que implica na prorrogação tácita da competência deste Juízo, conforme a legislação processual civil e a Súmula 33 do STJ. Argumenta, por fim, que há impacto sobre a defesa da parte executada, pois sendo proposta no foro de Tauá, favorece-se a parte executada, pois é seu domicílio. Exigir que ela se submeta ao foro de Fortaleza implicaria em ônus excessivo, dificultando sua defesa e acesso à justiça. Assim, pleiteia a revisão da decisão com o reconhecimento da competência territorial deste Juizado Especial, considerando a natureza da relação de consumo e os atos processuais já realizados, que demonstram a prorrogação tácita da competência. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão do embargante é nitidamente de reforma da decisão, e não de esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a sentença foi clara ao apontar os vícios processuais que impediriam o prosseguimento da execução, não havendo qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC que autorize o manejo dos embargos declaratórios. Em primeiro lugar, convém destacar que a relação entre advogado e cliente é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a este tipo relação, seja por incidência da norma específica, seja por não ser atividade oferecida no mercado de consumo. Além disso, a relação entre advogado e cliente é baseada na confiança e lealdade, o que a torna incompatível com a atividade de consumo. Para além disso, a Cláusula de Eleição de Foro é hígida e autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Destaco que se trata de norma específica e, pelo princípio da especialidade, permite-se o reconhecimento da incompetência territorial de ofício e a qualquer tempo nos processos submetidos ao Juizado Especial Cível. Depois, a alegação do Embargante de que o ajuizamento neste foro se dá em benefício da parte Executada/Embargada, ainda que se travesta de benefício, é alegada com o fim único de a prejudicar, e não favorecer. Contudo, tendo em conta a força normativa da Constituição, a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, em tempo, entendo por acolher parcialmente os embargos, apenas para adentrar no mérito da causa. No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760300682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto. Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções. Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Relator Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF. E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF. Pensar de forma diversa seria abrir uma brecha para contornar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e fazer tábula rasa da força normativa da Constituição. Sendo a origem do recurso verbas do FUNDEF, com parcela destinada ao executado como investimento e fomento da educação, já que o servidor público é o componente humano e essencial da educação, descabe honorários contratuais sobre esse valor. Repare que o objeto do contrato é ser assistente do Município na execução de valores do FUNDEF. Aplicando a ratio decidendi do STF: - O objetivo da decisão foi proteger a destinação constitucional dos recursos; - Permitir contratos individuais com servidores seria uma forma indireta de desviar recursos vinculados; - O fato do recurso passar pelo servidor antes não altera sua natureza jurídica vinculada; - Seria uma forma de fazer indiretamente o que é vedado fazer diretamente. Conclusão: Esta prática configuraria uma forma de burlar o entendimento do STF porque: - Os recursos mantêm sua natureza vinculada mesmo quando destinados aos professores - A finalidade constitucional dos recursos permanece a mesma; - O contrato individual seria uma via reflexa para alcançar o mesmo resultado vedado; - A interposição do servidor não descaracteriza a origem e vinculação do recurso. Portanto, considerando a teleologia da decisão do STF e a natureza vinculada dos recursos do FUNDEF, esta prática não seria válida por representar uma forma indireta de desvio da destinação constitucional dos recursos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que pese a permanência dos vícios já destacados na decisão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para, tendo em conta a força normativa da Constituição e a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, adentrar no mérito da causa, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes para alterar a sentença terminativa e, com fundamento no art. 332, III do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, liminarmente, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular