Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALITRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0000888-76.2000.8.06.0211 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentado por João Raimundo Pereira em face do Município de Salitre/CE, em que o exequente busca o recebimento de crédito do valor originário de R$ 2.400,00 do ente municipal demandado. Os Embargos à Execução interposto pelo Município de Salitre/CE foram rejeitados pela sentença de ID's 66115461/66115461, inclusive com a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa. Assim, atualmente há pendência de atualização do débito e expedição de precatório/RPV. Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente não têm observados os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Ainda que o título executivo seja omisso, os critérios de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, havendo necessidade de fixação na fase executória, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021). TJ/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários lógicos da condenação e, desse modo, sua incidência independe da vontade da parte, constituindo-se matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Caracterizada a inexistência de preclusão no presente caso, resta amplamente configurado o excesso de execução, o que dá ensejo à correção do cálculo pela contadoria, já que o valor atinente aos danos morais foi calculado tendo por base a data da interposição da ação, quando, deveria ter sido a data da fixação do valor, tendo por fundamento a súmula 362 do STJ, no caso, a data da publicação do Acórdão do TJCE que reduziu aquele montante. Pertinente a juros de mora, também deve haver a correção do cálculo, já que o servidor responsável pela chefia da Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua errou a data que deve ser considerada como sendo a data da citação. Excesso de execução comprovado e reconhecido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06267981920148060000 CE 0626798-19.2014.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016). Dessa forma, em relação a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. O quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Todavia, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luiz Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência, o que implica na observância da MP 567/12 (Lei 12.709/12), quando da sua vigência. Portanto, a tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Dessa forma, deve ser aplicado os mesmos juros aplicados à poupança, nos termos da Lei 12.709/12, ressaltando a aplicação do percentual de 1% ao mês até junho de 2009 (art. 406 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN) e a partir de 07/2009 o índice mensal de 0,5% antes da vigência da mencionada da Lei 12.709/12. Por fim, o termo inicial dos juros deverá ser correspondente ao momento em que a Fazenda Pública passou a ficar em mora, ou seja, a partir da citação. Registre-se ainda que a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para efeito de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021 e do entendimento fixado no Tema nº 905 do STJ. Dessa forma, com os parâmetros acima (Correção Monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da dívida e juros no mesmo índice aplicado a poupança desde a citação, com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, fixo o valor devido pelo Município de Salitre em R$ 17.134,55 (dezessete mil, cento e trinta e quatro e cinquenta e cinco) a título de crédito principal e R$ 3.426,91 a título de honorários sucumbenciais (20%), valor atualizado até 09/2024, conforme cálculos anexos. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório em relação ao crédito principal e RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)