Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001706-36.2014.8.06.0179.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
APELADO: Jander Kelson Pessoa Aquino EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001706-36.2014.8.06.0179
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: JANDER KELSON PESSOA AQUINO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas comarcas do interior onde não funcionar a Justiça Federal, compete aos juízes estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. 2 - Apesar da revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pela Lei nº 13.043/2014, foi definida uma ressalva, em seu art. 75, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, sendo este o caso dos autos. 3 - Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca (ID 13762415), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Jander Kelson Pessoa Aquino, nos termos do art. 485, III, do CPC. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 13762423), no qual alega que, ao contrário do que afirma o juízo de primeiro grau, a entidade credora atendeu à intimação e se manifestou no sistema s-SAJ. Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público (ID 14627507), manifestando-se pela incompetência da Justiça Estadual para julgar o recurso, cabendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição. É o breve relatório. VOTO Compulsando os autos, verifico que o presente caso se trata de execução fiscal promovida pelo IBAMA, a qual foi apreciada por Juízo Estadual investido da jurisdição federal. Assim, cumpre a esta relatoria verificar a competência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente recurso de apelação. Com efeito, tratando-se de causa ajuizada por autarquia federal, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 108, I, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, a seguir transcritos (grifei): Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Lei nº 5.010/1966: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) Ressalto que, apesar do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, este normativo, em seu art. 75, dispõe que (grifei): Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei º 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Assim, os efeitos da revogação foram imediatos, comportando apenas a ressalva do art. 75, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014. Esta é a hipótese dos autos, uma vez que a execução fiscal foi proposta em 10/07/2014, antes da vigência da lei acima, que teve início na data da sua publicação, em 14/11/2014. Dessa forma, mesmo após a publicação da Lei nº 13.043/2014, continuou a competência da Justiça Estadual de 1ª instância para, por delegação, processar e julgar a demanda, de modo que, em concordância com o parecer do Ministério Público, o recurso ora interposto deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete a sua apreciação e julgamento. Nesse sentido, colaciono julgados de TRF's e desta Corte de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. IRDR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES. 2. O E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada em 05/04/2018, por unanimidade, aprovou a redação final da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004491-96.2016.4.02.0000, com o seguinte teor: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." 3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em 10/01/2013, em face de executado residente em Domingos Martins, tendo sido distribuída ao Juízo da 4ª vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 4. Seguindo a tese jurídica firmada no IRDR e considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes de 13 de novembro de 2014, correto o declínio de competência para o Juízo Estadual do foro do domicílio do executado, que é o competente para o processamento e julgamento da execução fiscal. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES.(TRF-2 - CC: 00117227720164020000 RJ 0011722-77.2016.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00024723720138060046 Chaval, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00007453720098060158 Russas, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00139253620128060055 CE 0013925-36.2012.8.06.0055, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 13/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020)
Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª região, a quem compete processar e julgar a apelação, nos termos do §4º do art. 109 da Constituição Federal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator