Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003610-40.2000.8.06.0096.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPUEIRAS
APELADO: MARIA CELIA JORGE CATUNDA, MARIA CATUNDA ARAGAO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE NO CASO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS DEMANDADOS NA ESPÉCIE. CONFIABILIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ipueiras, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ipueiras em desfavor dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial ou à data da imissão da posse do bem expropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, o da indenização não excede 100 (cem) salários-mínimos. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, servindo como parâmetro o laudo adotado pelo Juízo para a aferição do preço justo, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa. Inteligência do art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Como exceção, o STJ tem mitigado a regra da contemporaneidade da avaliação nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, que poderia acarretar enriquecimento sem causa aos expropriandos. 6. O caso em destrame não se enquadra no entendimento excepcional, por não ter havido demonstração de enriquecimento sem causa aos expropriandos. De fato, tendo em vista a dimensão da área mencionada no decreto expropriatório, constata-se que o valor apresentado na avaliação realizada pelo Município se mostrava ínfimo, ao passo que o laudo elaborado pelo perito judicial revela valor que se mostra coerente e justo, não tendo o ente público apresentado elementos aptos a infirmar o laudo pericial. 7. "O trabalho técnico realizado pelo expert nomeado que fornece elementos suficientes para a formação do livre convencimento e é elaborado com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação. O valor da indenização há de ser contemporâneo ao da avaliação judicial, pouco importando a data em que houve a imissão na posse ou foi realizada a avaliação administrativa". Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º e §3º, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26, caput; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp: 1999074 MS 2021/0320693-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; TJ-CE - Apelação: 0005322-16.2018.8.06.0167 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023; TJ-MS - AI: 14131569420228120000 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023; TRF-1 - APR: 00063386920124013309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2020; TJ-MG - AC: 10313130267617001 Ipatinga, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020; TJ-MG - AC: 10407140012797001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipueiras, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ipueiras em desfavor de Célia Jorge Catunda (inventariante de José Moreira Catunda), Clóvis Moreira Catunda e Maria Moreira Catunda - sentença em ID 12271934. No presente recurso (ID 12271940), o ente público apelante pugna pela reforma da sentença, para que o valor da indenização seja contemporâneo à data da imissão na posse do bem expropriado. Petição formulada pelo advogado da parte demandada em ID 12271946, informando o falecimento de Maria Célia Jorge Catunda e de Maria Catunda Aragão, e requerendo a intimação dos herdeiros. Despacho em ID 12271947, determinando a intimação dos sucessores para apresentarem contrarrazões. Em ID 12271957 observa-se decisão do Juízo de primeiro grau, na qual este informa que expediu mandado de diligência para que fossem identificados os herdeiros dos réus, os quais foram intimados por Oficial de Justiça, mas nada apresentaram. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13249840, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipueiras, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo ente público ora apelante em desfavor de Célia Jorge Catunda (inventariante de José Moreira Catunda), Clóvis Moreira Catunda e Maria Moreira Catunda. Consigne-se que, apesar de haver nos autos a notícia do falecimento dos demandados, o Juízo de primeiro grau, antes mesmo da prolação da sentença, diligenciou no sentido de intimar os possíveis sucessores, tendo alguns destes sido intimados via WhatsApp, sem que nada apresentassem. De fato, em ID 12271957 observa-se decisão do Juízo de primeiro grau, na qual este informa que expediu mandado de diligência para que fossem identificados os herdeiros dos réus, os quais foram intimados por Oficial de Justiça, mas nada apresentaram. Por outro lado, não há nos autos requerimento de habilitação de possíveis sucessores. Por tais razões, não se mostrou viável, no caso, a suspensão indefinida do feito para fins de habilitação dos sucessores nesse momento processual. Ademais, não se vislumbra prejuízo para a parte demandada, sendo viável a regularização do polo passivo quando do cumprimento da sentença. 1 - Da remessa necessária Observando-se a sentença, infere-se que o Juízo de piso remeteu os autos a reexame obrigatório. Contudo, no caso em tela, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. Com efeito, o valor da indenização foi fixado em R$ 91.375,20 (noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Por outro lado, o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III do CPC é de 100 (cem) salários-mínimos, que atualmente corresponde a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). Por conseguinte, não conheço da remessa necessária. Feitas tais considerações, passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço da apelação interposta, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. No presente recurso, o ente público pugna pela reforma da sentença, para que o valor da indenização seja contemporâneo à data da imissão na posse do bem expropriado. Não lhe assiste razão, conforme se verá a seguir. O caso em destrame trata de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2003 pelo Município de Ipueiras, em desfavor de José Moreira Catunda (na pessoa da inventariante Célia Jorge Catunda), Clóvis Moreira Catunda e Maria Moreira Catunda. Da inicial extrai-se que o terreno da parte demandada, cuja área total perfazia 13.597,50 m2 (treze mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados, e cinquenta centésimos de metro quadrado), foi declarado de utilidade pública pelo Município de Ipueiras, através do Decreto nº 121/2003 (ID's 12271692 a 12271693). Em ID 12271695 observa-se o laudo técnico apresentado pelo expropriante, datado de 18/09/2003, que estimava o terreno em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais). Em 14/12/2003 foi concedida ao autor a imissão provisória na posse do imóvel (ID 12271718). Em ID 12271719 observa-se o mandado de imissão de posse, datado de 18/12/2003 e, em ID 12271720, a respectiva certidão de imissão provisória do autor na posse, datada de 22/12/2003. Considerando que a parte demandada se insurgiu quanto à individualização e localização geográfica do imóvel, bem como quanto ao valor ofertado, foi determinada a realização de prova pericial (ID's 12271769 e 12271770). Em ID's 12271871 a 12271876 observa-se o laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo. No aludido laudo constata-se que o imóvel objeto da presente demanda foi avaliado em R$ 91.375,20 (noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Verifica-se ainda que consta como data da produção do laudo pericial o dia 05/05/2017. Ressalte-se, por oportuno, que, após a apresentação do laudo pericial judicial, em ID 12271881, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de diligências no intuito de identificar e intimar pessoalmente os herdeiros de Clóvis Moreira Catunda, Célia Jorge Catunda e Maria Moreira Catunda. Em ID 12271889 verifica-se certidão do Oficial de Justiça Avaliador, no qual se infere que José Helder Faria Catunda, herdeiro de Clóvis Moreira Catunda, foi intimado. Consta ainda na aludida certidão que José Walder Farias Catunda e Maria Farias Catunda não foram intimados, por serem falecidos. Em ID 12271893 verifica-se que o Juízo de piso determinou a intimação pessoal dos herdeiros de Clóvis Moreira Catunda, Célia Jorge Catunda e Maria Moreira Catunda, para que se habilitassem no presente feito. Ademais, foi determinada a intimação por DJe e pessoalmente, do advogado constituído pela parte demandada, para que providenciasse a sucessão processual. Observa-se ainda, em ID's 12271896 e seguintes, que foram realizadas intimações a vários herdeiros dos demandados por WhatsApp (em razão da pandemia da Covid-19). Todavia, apesar de vários herdeiros terem sido intimados por WhatsApp, nada apresentaram ou requereram, tendo o Juízo de primeiro grau dado os herdeiros dos falecidos por citados em ID 12271928. Em ID 12271933 verifica-se petição do Município de Ipueiras, na qual o ente público se insurge contra a perícia judicial, pugnando pela prevalência da avaliação realizada pelo ente público na exordial. Em ID 12271934, observa-se que o Juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concretizando a transferência da propriedade e da posse do bem objeto da presente ação de desapropriação para o Município de Ipueiras nos termos do decreto expropriatório. Ademais, a sentença fixou a indenização de acordo com o laudo pericial judicial, a saber, em R$ 91.375,20 (noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). O art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece o seguinte: "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (…)". Nessa esteira, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, servindo como parâmetro o laudo adotado pelo Juízo para a aferição do preço justo, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa. Como exceção, o STJ tem mitigado tal regra nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, que poderia acarretar enriquecimento sem causa aos expropriandos. Todavia, o caso em destrame não se enquadra nesse entendimento excepcional, por não ter havido demonstração de enriquecimento sem causa aos expropriandos. De fato, tendo em vista a dimensão da área mencionada no decreto expropriatório, constata-se que o valor apresentado na avaliação realizada pelo Município se mostrava ínfimo. Assim, em que pese tenha havido longo lapso temporal na tramitação do processo, o valor fixado pelo perito judicial, qual seja, R$ 91.375,20 (noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) não se mostra excessivo, quando se tem em conta a dimensão total do imóvel da parte demandada, a saber, 13.597,50 m2 (treze mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados, e cinquenta centésimos de metro quadrado). Impende reproduzir trechos da sentença, nos quais o Juízo de piso analisou o laudo pericial produzido pelo perito judicial (ID 12271934, págs. 2-3): "De pronto, registro que o trabalho pericial é condizente com a legislação, pois retrato o valor do imóvel ao tempo da avaliação (2017). Ademais, o Município não apresentou o valor que entende correto, se limitando a apresentar alegação genérica de que não é possível alcançar a justa indenização no caso dos autos. Na busca do valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação, este juízo determinou a realização de perícia, haja vista que o conhecimento técnico é fundamental para orientação do magistrado na busca da indenização justa. Além do que ela se mostra imprescindível para fixar o valor da indenização, já que não foram produzidas nos autos provas contrapostas suficientes para modificar a conclusão pericial. A seu tempo, o perito judicial encontrou o valor total de R$ 91.375,20 (noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Utilizou-se, para tanto, de método comparativo de custo, metodologia consistente principalmente na média dos valores de imóveis da região do bem expropriado, bem como em valores venais ocorridos na região. A propósito, tal metodologia é a que melhor atende ao dever constitucional da justa indenização, mesmo que venha a resultar em valor de grande monta. Idêntico entendimento é adotado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode observar nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PERÍCIA OFICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. 1. O juiz não pode desprezar, em ação de desapropriação por utilidade pública, a perícia para fixar o valor da indenização, principalmente se não foram produzidas provas contrapostas capazes de modificá-la. Precedentes. 2. A avaliação do imóvel objeto da presente desapropriação para a fixação da justa indenização, utilizando método comparativo, onde foi determinado o valor baseando-se na comparação direta com outros imóveis ofertados ou transacionados no mercado, é aquele que melhor atende ao dever constitucional da justa indenização, ainda que venha a resultar em valor de grande monta. 3. Nas ações de desapropriação em que divergem as partes quanto ao preço justo da indenização, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo percial é o critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada (TJ/CE, Apelação Cível nº 47725-41.2003.8.06.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, DJ 24.10.2010) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I Nas ações de desapropriação em que divergem as partes quanto ao preço justo da indenização, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial é o critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório. II- Apelo improvido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 451880-27.2000.8.06.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Francisco Gurgel Holanda, DJ 20.04.2010) Com isso, entendo que a robustez do laudo apresentado faz presumir que o valor encontrado em laudo pericial é válido, valor esse que ora acato como sendo o mais justo para fins de pagamento do imóvel objeto desta ação". Acrescente-se que a insurgência do Município se mostra genérica, não tendo o ente público apresentado elementos que infirmassem o laudo pericial adotado na sentença, que foi produzido por perito de confiança do juízo e equidistante das partes. Impende transcrever os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL RODOVIÁRIO SETOR NORTE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (destacou-se) (STJ - AREsp: 1999074 MS 2021/0320693-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR EM LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO. PREVISÃO DO DL 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Município de Sobral, com fulcro no Decreto nº 2055 de 14/06/2018, que ensejou a declaração de utilidade pública de imóvel descrito na inicial. O montante apontado como devido era de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais). Na instrução processual foi elaborado laudo pericial (págs. 269/03) por perito nomeado pelo magistrado prolator da decisão, apontou-se como devido o montante de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais). 2. Pelo teor da decisão, foi acatado o valor indicado como devido pelo perito avaliador. Observou-se, portanto, o teor do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que desapropriações por utilidade pública. Foi atendida ainda a garantia da justa indenização insculpida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Há previsão específica no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, em regra, o quantum indenizatório em ações de desapropriação deve ser fixado no momento de avaliação realizada pelo perito. Não é utilizada como base a data de avaliação realizada em âmbito administrativo, ou quando de elaboração do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 4. O STJ relativiza o entendimento de que o valor é contemporâneo à avaliação do perito é afastado em caso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia, ou em virtude de valorização exacerbada do bem que gere enriquecimento sem causa do expropriado. No caso dos autos não vislumbro como possível o enquadramento neste entendimento excepcional. Não houve demonstração de enriquecimento sem causa, tampouco longo lapso temporal entre imissão na posse e a avaliação do perito. 5. Consectários legais e a verba honorária sucumbencial não merecem reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0005322-16.2018.8.06.0167 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A justa indenização, respaldada pelo art. 5º, XXIV, da CF, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação. O valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41), devendo exprimir o valor atual de mercado, permitindo aos indenizados efetuarem a aquisição de um imóvel no mesmo local da desapropriação, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse. II. No caso dos autos, não há que se falar em desconsideração do laudo pericial judicial, eis que a aludida prova técnica fora efetuada de forma diligente e conclusiva, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo a quo em relação ao quantum indenizatório. (destacou-se) (TJ-MS - AI: 14131569420228120000 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE/LESTE - FIOL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREÇO DE MERCADO NA DATA DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DL. 3.365/41, ART. 15-A. CONSTITUCIONALIDADE. STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 927. 1. O valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação (Decreto-lei 3.365/41 - art. 26). O que se busca é o efetivo valor de mercado do imóvel, finalidade da nomeação do perito. A avaliação deve refletir a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos em relação ao valor da oferta. 2. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. 3. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem, a partir da imissão na posse, até a data da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido levantado. Devem operar em 6%, ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00063386920124013309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2020) A respeito da confiabilidade do laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo como meio de prova em ações da espécie, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2. O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3. Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10313130267617001 Ipatinga, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. O trabalho técnico realizado pelo expert nomeado que fornece elementos suficientes para a formação do livre convencimento e é elaborado com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação. O valor da indenização há de ser contemporâneo ao da avaliação judicial, pouco importando a data em que houve a imissão na posse ou foi realizada a avaliação administrativa. Precedentes do STJ. Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele primeiro, do perito judicial, que se presume equidistante das partes e alheio aos interesses destas, máxime considerando que nada há nos autos que possa infirmar sua conclusão. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10407140012797001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018. Por fim, observo que os consectários legais incidentes sobre o montante da indenização foram fixados na sentença nos seguintes termos (ID 12271934, pág. 4): "Os juros de mora deverão incidir a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, tendo como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço atualizado ofertado em juízo e o valor da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tudo nos termos do art. 15-B da legislação de regência, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros compensatórios, não poderão ser cumulados com lucros cessantes e serão devidos pelos percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, incidentes sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do depósito prévio atualizado e o valor fixado na sentença, desde a data da imissão na posse. O valor da diferença entre o depósito prévio atualizado e a indenização fixada nesta sentença deverá ser pago pelo sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Honorários advocatícios que fixo em 0,5% (cinco décimo por cento) do valor da diferença entre o montante ofertado por ocasião do depósito prévio atualizado e o valor fixado na sentença, devendo ser incluídos na base de cálculo todos os consectários legais, como juros de mora, correção monetária e juros compensatórios, tudo nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 27, parágrafo 1º do Decreto-lei n. 3.365/41, a serem arcados pelo autor em prol do requerido". Constata-se que tais determinações mostram-se corretas, devendo ser mantidas, posto que coerentes com a legislação que rege as desapropriações por utilidade pública e com o entendimento dos tribunais superiores. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso de apelação interposto. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator