Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLARA PIMENTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPRESCINDÍVEL LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de haver previsão do adicional de insalubridade e de periculosidade na Lei Orgânica do Município de Mauriti, verifica-se a ausência de regulamentação legal especificando os referidos adicionais pelo ente municipal. Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada declarasse a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade, os mesmos não poderiam ser aplicados, levando em consideração que não delineava, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres e perigosas. 2. Dessa forma, se o pagamento do benefício fosse deferido, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, em face da inexistência de norma regulamentadora que especificasse as funções enquadradas para a percepção. 3. A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pela promovente é a ausência de regulamentação específica dos referidos direitos em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o que inviabiliza a pretensão resistida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
requeridos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Portanto, indispensável é a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por insalubridade e periculosidade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde ou à vida, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. No tocante ao argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteado, não merece prosperar. É que esse normativo está atrelado à competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ex vi art. 22, inciso I, da Constituição Federal. É aplicável, pois, às relações celetistas, o que não é a hipótese dos autos. Dessarte, não há que se falar em subsunção dos fatos, atinentes a regime estatutário, à redação do art. 80 da Lei Municipal nº 512/2003. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Por fim, com relação à menção por parte da recorrente de que o direito objetivado estaria disposto na Carta Magna, observa-se que a norma constitucional que versa acerca do adicional de insalubridade, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauriti, possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação da legislação ordinária para que produza seus efeitos principais, conforme se observa de sua redação, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei)
Intimação - Processo n. 0005814-12.2019.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005814-12.2019.8.06.0122, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clara Pimenta Oliveira, adversando sentença (ID 15111670) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que nos autos da ação de cobrança de nº 0005814-12.2019.8.06.0122 movida em face do Município de Mauriti/CE, julgou improcedente o pleito autoral, por entender ser imprescindível a regulamentação da norma instituidora do adicional pretendido para o seu pagamento. Inconformada com a referida sentença do juízo de primeira instância, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 15111674), alegou que a ausência de regulamentação específica não pode ser utilizada como óbice para a concessão do adicional de insalubridade, requereu então, o conhecimento e provimento do recurso de Apelação e a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento retroativo desde o ano de 2020, em percentual de 25% sobre os seus vencimentos. Preparo inexigível (art.62, § 1º,II, RITJCE). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 15111678) sustentando pelo desprovimento do recurso, rogando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Os autos foram remetidos a este Tribunal e foram distribuídos por sorteio a minha relatoria. A PGJ foi instada a se manifestar, apresentou parecer (ID 15184691) opinando pelo conhecimento da apelação e entendeu por não se manifestar em relação ao mérito. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão gira em torno da reivindicação do pagamento de adicional de insalubridade à parte recorrente, servidora pública do Município de Mauriti. Inicialmente, sabe-se que a Emenda Constitucional nº. 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito do município de Mauriti, o adicional de Insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 2003: Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] III- adicionais. Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art.77. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: I- Atividade insalubre de grau: a) mínimo; b) médio; c) máximo; [...] §1.º. Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I- 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau mínimo; II- 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio; III- 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau máximo. [...] §3.º - São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. [...] §5. °- Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo §6° deste artigo. Com efeito, pode-se concluir que a mencionada norma é de eficácia limitada e depende de regulamentação pelo Poder Público Municipal, mediante iniciativa legiferante exclusiva (art.6, § 1º, II, "a", CF/88) para a sua aplicabilidade. O fato do Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti prever a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, matéria que há de ser contemplada por ato específico, não cabendo ao Poder Judiciário suprir referida carência legislativa, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. No mais, esta Corte de Justiça, em julgamento de caso similar, adotou o mesmo entendimento ora explicitado, conforme se depreende: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO COM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Analisando a postulação sob reexame, observei que o pedido autoral se sustentou exclusivamente em dispositivo da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca que previu, de forma abstrata, o instituto jurídico da licença-prêmio como um dos direitos dos servidores públicos municipais, inexistindo, contudo, regulamentação específica da matéria por quem teria iniciativa de fazê-lo. Assim dispõe o art. 116, XII, da Lei Orgânica do Município. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 590.829, firmou a tese jurídica nº 223, através de Repercussão Geral reconhecida, no sentido de ser inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município. 3. A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pelos Promoventes é a ausência de regulamentação específica da licençaprêmio em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o que inviabiliza a pretensão resistida. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível- 0000186-93.2015.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA AVOCADA DE OFÍCIO E PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal nº 382/1993), dispõe que "Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal"; inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 2. Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípi da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4. Remessa avocada, apelação conhecida, ambas providas. (Apelação nº 0010400-78.2016.8.06.0096; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021). (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ART. 68, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS). DISPOSITIVO QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Sustenta o apelante que existe previsão expressa do adicional de periculosidade na legislação municipal, e que a falta de instrumento normativo em âmbito local não poderá inviabilizar a satisfação do direito. Alega ainda que requereu a realização de perícia, visando à comprovação da periculosidade, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido exclusivamente em virtude da ausência de previsão legal, pugnando pela reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido ou, alternativamente, a devolução dos autos à origem, para a realização de perícia. 2 ¿ O art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras) prevê o seguinte: "Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal". 3 ¿ Considerando que o art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 faz remissão a situações específicas da legislação municipal, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora, não podendo tal omissão ser suprida por esta via, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Precedentes. 4 ¿ Tendo em vista a ausência de legislação específica no âmbito local, constata-se que o eventual deferimento da prova pericial requestada pelo autor/apelante seria inútil, pois, independentemente das conclusões do laudo, este não teria o condão de alterar a decisão judicial. 5 ¿ "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Art. 370, parágrafo único do CPC. 6 ¿ Ante a ausência de prejuízo, pelo fato de o resultado da possível prova pericial não alterar a decisão, não se declara, na hipótese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050571-04.2021.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) Por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, contudo, fica adstrita ao Princípio da Legalidade para a concessão do pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento nos exatos termos acima explanados, a fim de manter a sentença vergastada. É como voto.