Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050584-61.2021.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: NELCIA TURBANO DE SANTANA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, não conhecendo da remessa necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050584-61.2021.8.06.0109
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: NELCIA TURBANO DE SANTANA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA E E POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS NO MESMO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CÔMPUTO E PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, o qual, por entender que a mudança de cargo pela servidora pública no âmbito da administração pública municipal não afasta o seu direito ao recebimento de quinquênios desde o início de suas atividades no serviço público municipal, condenou o ente municipal ora apelante a pagar à apelada adicional de tempo de serviço, à razão de 5% sobre o seu vencimento por cada quinquênio de serviço público efetivo, a contar de março de 2002. 2 - Sustenta o apelante que a exclusão do adicional por tempo de serviço sub judice foi lícita, pois ao renunciar ao cargo de Agente Administrativo no dia 30 de julho de 2010 para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010, houve a quebra do vínculo funcional pela autora com a administração pública municipal. 3 - Da exegese art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim, regido pela Lei Municipal nº 23/1969, extraio que a legislação municipal que regulamenta a matéria é clara ao evidenciar que o quinquênio é devido em razão do tempo de serviço público municipal de forma geral, não havendo, portanto, qualquer restrição quanto ao cômputo de tal adicional em razão do cargo ocupado pelo servidor. 4 - Analisando os autos, observo que a renúncia da recorrida ao cargo de Agente Administrativo no dia 30 de julho de 2010 para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010, no mesmo município e sob o mesmo regime jurídico, com o decurso do lapso temporal de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo), não configura a quebra do vínculo funcional que a apelada mantém com o município apelante, pois entendimento em sentido contrário configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, é possível o cômputo do tempo de serviço público dos cargos anteriormente exercidos pela apelada para o recebimento do adicional por tempo de serviço no cargo público que atualmente ocupa. 5 - Observo a existência matéria de ordem pública que merece reparo de ofício nesta oportunidade, relacionada aos consectários legais da condenação. o Eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), firmou o entendimento de que o IPCA-E deveria ser aplicado como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6 - Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Decisão vergastada parcialmente alterada, de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como em reformar, de ofício e parcialmente, a decisão adversada, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Nélcia Turbano de Santana, em desfavor do Município apelante. Na exordial (ID 10976355), a autora narrou que após ter sido aprovada em concurso público, assumiu o cargo de Agente Administrativo no município demandado a partir de 04.03.2022, tendo, em seguida, assumido a função de professora no ano de 2010, mediante aprovação em concurso público, e, por fim, foi aprovada em um novo certame em 2016 para o cargo de professor, percebendo normalmente os valores de três quinquênios até o ano de 2017. Acrescentou que solicitou licença sem vencimentos por dois anos, no entanto, ao reassumir o cargo no ano de 2020, passou a receber apenas um quinquênio, sem que exista qualquer ato administrativo nesse sentido, razões pelas quais requereu, no mérito, que o postulado seja condenado a reimplantar tal adicional na forma anteriormente paga e a pagar o valor de R$ 3.486,20 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a título de danos materiais, assim como danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Município demandado apresentou contestação no ID 10976374, sustentando que a exclusão do adicional por tempo de serviço na situação em tablado foi regular, pois no dia 30 de julho de 2010 a parte autora renunciou ao cargo de Agente Administrativo, ocupado desde de 2002, para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010 (ID's 10976358 a 10976360). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Município de Jardim ao pagamento em favor da servidora pública municipal Nélcia Turbano de Santana, de adicional de tempo de serviço, à razão de 5% sobre o vencimento da servidora por cada quinquênio de serviço público efetivo, a contar de março de 2002, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/15 a ser estabelecido quando da liquidação da sentença, no montante de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, a parte autora em metade das custas processuais. Parte ré senta de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Por fim, esclareço que a condenação pecuniária que recai sobre a parte autora, elencada no parágrafo anterior, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Por ser a sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. (grifos originais) Irresignado, o ente municipal demandado interpôs recurso de apelação no ID 10976401, reiterando o argumento regularidade da exclusão do adicional por tempo de serviço sub judice, tendo em vista a quebra do vínculo funcional pela autora no dia 30 de julho de 2010, ao renunciar ao cargo de Agente Administrativo para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010. Contrarrazões apresentadas no ID 10976403. Por fim, instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça peticionou no ID 12042244, deixando de opinar sobre o mérito da lide, por versar sobre pretensão patrimonial individual. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, o qual, por entender que a mudança de cargo pela servidora pública no âmbito da administração pública municipal não afasta o seu direito ao recebimento de quinquênios desde o início de suas atividades no serviço público municipal, condenou o ente municipal ora apelante a pagar à apelada adicional de tempo de serviço, à razão de 5% sobre o seu vencimento por cada quinquênio de serviço público efetivo, a contar de março de 2002. Sustenta o apelante que a exclusão do adicional por tempo de serviço sub judice foi lícita, pois ao renunciar ao cargo de Agente Administrativo no dia 30 de julho de 2010 para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010, houve a quebra do vínculo funcional pela autora com a administração pública municipal. O adicional por tempo de serviço em discussão está previsto no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim, regido pela Lei Municipal nº 23/1969, que assim dispõe: Art. 167. O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º - O funcionário fará jús à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. §2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Da exegese de tal dispositivo legal, extraio que a legislação municipal que regulamenta a matéria é clara ao evidenciar que o quinquênio é devido em razão do tempo de serviço público municipal de forma geral, não havendo, portanto, qualquer restrição quanto ao cômputo de tal adicional em razão do cargo ocupado pelo servidor. Nesse sentido (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. AUTORA QUE DETINHA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JUNTO À EDILIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO APENAS PARA O FIM DE ASSUMIR O CARGO DE PROFESSORA JUNTO AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E A EDILIDADE QUE NÃO FORA ROMPIDO. ART. 71 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. LEI QUE NÃO EXIGE QUE O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SEJA NO MESMO CARGO PARA O FIM DE OBTENÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CORRETAMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADAMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 ¿ Busca o o Município a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pedido autoral. Sustentando que a apelada não faz jus aos três quinquênios requeridos, haja vista que, ao pedir exoneração, perdeu todos os direitos inerentes ao antigo cargo, e que não há previsão legal para que haja a soma dos tempos de serviço prestados em diferentes cargos, para efeito de acúmulo de quinquênios. Aduz ainda que o fato de a servidora já haver recebido os adicionais no percentual indicado não impede seu cancelamento pela Administração Pública, que tem o dever de autotutela, nos termos da Súmula nº 473 do STF. 2 ¿ No caso, foram anexados aos autos o demonstrativo de pagamento da autora referente ao mês de julho de 2012, quando esta exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, e o demonstrativo do mês seguinte, qual seja, agosto de 2012, quando a demandante já exercia o cargo de professora da educação básica, restando comprovado, assim, que não houve quebra do vínculo da autora com o serviço público municipal. 3 ¿ Analisando-se o art. 71 da Lei Complementar nº 001, de 23 de novembro 2007, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, infere-se que o quinquênio não está relacionado ao cargo público, mas sim, ao serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, não havendo a exigência de que o serviço público seja desempenhado no mesmo cargo. 4 ¿ A Súmula nº 473 do STF não se aplica ao caso, haja vista que, na realidade, o cancelamento dos quinquênios da autora é que constituiu ato ilegal, por ter sido perpetrado com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em razão do fato de não ter havido rompimento do vínculo entre a servidora e o Município. 5 ¿ Em reexame necessário, mantém-se a tutela antecipada concedida na sentença, e alteram-se os acréscimos legais a partir de 09/12/2021, em razão do advento da EC nº 113/2021, que determina a aplicação unicamente da taxa Selic, reformando-se a sentença nesse ponto. 6 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas no que pertine aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município e do reexame obrigatório, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para alterar os consectários legais após o advento da EC 113/2021, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051426-12.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Analisando os autos, observo que a renúncia da recorrida ao cargo de Agente Administrativo no dia 30 de julho de 2010 para tomar posse no cargo de Professora no dia 02 de agosto de 2010, no mesmo município e sob o mesmo regime jurídico, com o decurso do lapso temporal de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo), não configura a quebra do vínculo funcional que a apelada mantém com o município apelante, pois entendimento em sentido contrário configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, é possível o cômputo do tempo de serviço público dos cargos anteriormente exercidos pela apelada para o recebimento do adicional por tempo de serviço no cargo público que atualmente ocupa. Destaco o entendimento dos tribunais pátrios nesse sentido (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE A EXONERAÇÃO E A POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O interregno de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo) entre a exoneração e a posse em cargos públicos distintos não configura quebra de vínculo com o serviço público, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Presente o direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento da inexistência de interrupção do vínculo com o serviço público entre a data da sua exoneração do cargo ocupado na SEE/DF (22.09.2000) e a data da sua posse no cargo de Oficial de Justiça do TJDFT (25.09.2000). 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJDFT, Acórdão 1236621, 07116151320198070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU- SERVIDOR PÚBLICO - Pretensão de recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) considerando o cargo público anteriormente ocupado, além da "sexta-parte" - Sentença de Improcedente - Irresignação da autora - Acolhimento parcial - Município sustenta a interrupção do vínculo da autora na transição entre dois cargos públicos municipais - Inocorrência - Não se considera interrupção do serviço público o pequeno período necessário para se exonerar de um cargo público e tomar posse em outro - Direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço relativo ao cargo anterior, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/97 e Lei Complementar Municipal nº 002/2013 - Sexta-parte - Pedido de reconhecimento de direito previsto para os servidores estaduais - Impossibilidade - Autora que é regida pela legislação municipal - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000364-41.2023.8.26.0424; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARGO PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MUDANÇA DE CARGO - AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO - CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR NO NOVO CARGO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em sendo o novo cargo público submetido ao mesmo regime estatutário municipal que o anterior e não havendo quebra do vínculo, com continuidade do exercício da função pública, o tempo de serviço no cargo efetivo anterior pode ser usado como parâmetro para recebimento do adicional no novo cargo público. (TJMS. Apelação Cível n. 0804565-13.2019.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023) Assim, com fulcro nos fundamentos acima expressos, vislumbro a precisão da sentença adversada ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, razão pela qual inexiste qualquer razão para a sua reforma relativamente ao mérito. No entanto, observo a existência matéria de ordem pública que merece reparo de ofício nesta oportunidade, relacionada aos consectários legais da condenação. Sucede-se que o Eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), firmou o entendimento de que o IPCA-E deveria ser aplicado como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ante as razões acima expostas não conheço da remessa necessária e conheço da Apelação Cível, para lhe negar provimento, e reformo, de ofício, o capítulo da sentença adversada que versa sobre os consectários legais, para que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, passe a ser aplicado o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator