Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051198-95.2021.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA ALZERINA MOREIRA DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051198-95.2021.8.06.0164
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA ALZERINA MOREIRA DE ANDRADE EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3. O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do município de São Gonçalo do Amarante foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa. Já a ação foi proposta em 30/11/2021. Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando a reforma da sentença(ID 13237083) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Maria Alzerina Moreira de Andrade, que declarou a prescrição dos valores cobrados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, II, do CPC. Irresignado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 13237083), no qual sustenta, em síntese, que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016 e a presente execução interposta em 30 de novembro de 2021, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13599572) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Conforme acima relatado o magistrado sentenciante declarou a prescrição dos valores cobrados a título de IPTU do ano de 2016. A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em Juízo pela perda do prazo determinado na Lei em razão da inércia do seu titular. O objetivo da prescrição é a segurança jurídica, evitando a eternidade das lides. É chamada de prescrição ordinária. Inicialmente, insta salientar que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, defende o apelante que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016 e ação presente execução interposta em 30 de novembro de 2021, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, o parcelamento efetivado pelo Fisco de ofício, sem adesão expressa pelo contribuinte, não se constitui em causa de interrupção da prescrição, em conformidade com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 980 do STJ). Quanto à matéria em questão, imperativo destacar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi objeto de exame o Tema nº 980, restando fixada as seguintes teses: 1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.[...] Assim, à luz dos parâmetros e teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição referente ao IPTU, prossegue-se à análise do caso concreto. Primeiramente, cabe definir o dies a quo referente ao prazo prescricional que, consoante tese firmada acima, passa a fluir a partir do dia do vencimento fixado por Lei local. Desse modo, analisando-se a documentação de ID nº 13237075 (CDA), verifica-se que o vencimento na hipótese condiz com a data de 15/11/2016, sendo, portanto, o momento do início do prazo prescricional, não merecendo guarida a alegação do apelante de que o crédito tributário somente teria sido constituído definitivamente em 31/12/2016, posto que a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, que em relação ao IPTU é feito de ofício. No caso dos autos, houve lançamento de ofício no ano de 2016, sendo a data do vencimento o dia 15/11/2016, portanto resta prejudicada alegação de que a constituição do crédito tributário teria ocorrido 31/12/2016, haja vista se tratar de data posterior ao vencimento, que só poderia ser definido mediante lançamento preexistente. Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3. O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa. Já a ação foi proposta em 23/11/2021. Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511183420218060164, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980/STJ. CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida fiscal executada, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a data do ingresso da ação. 2. Aduz o exequente que a inscrição do crédito tributário se deu em 31/12/2016, considerando o parcelamento do IPTU, bem como a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4. A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa, o tributo em questão venceu no dia 15 de novembro de 2016. Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 16 de novembro de 2021 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6. No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 26 de dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511868120218060164, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA JUDICIAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, INCISO VI, DO CTN. TEMA Nº 980 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia abrange o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. 2. De início, insta salientar que o lustro prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia somente no dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Seguidamente, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos art s. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN). 3. A liberalidade do ente municipal em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. 4. Diante dessas premissas, tem-se que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 18050 e 25387, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 26/11/2021. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511746720218060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/07/2023) Ante as razões acima expostas,conheço e nego provimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da CDA de nº 2265/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator