Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 5.562,66
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/02/2025, 13:51
Juntada de Certidão
06/02/2025, 13:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
06/02/2025, 13:51
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 07:25
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 07:25
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 128313231
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128313231
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128313231
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002077-19.2024.8.06.0010.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Promovente: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA Promovido: ERICA MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em face de ERICA MARTINS DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 112629656, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e o documento de identificação do síndico eleito. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128313231
17/12/2024, 17:54
Indeferida a petição inicial
17/12/2024, 14:18
Conclusos para julgamento
05/12/2024, 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:54
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112629656
04/11/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•17/12/2024, 17:54
Sentença
•17/12/2024, 14:18
04/02/2025, 07:25
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 128313231
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128313231
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128313231
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002077-19.2024.8.06.0010.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Promovente: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA Promovido: ERICA MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em face de ERICA MARTINS DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 112629656, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e o documento de identificação do síndico eleito. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128313231
17/12/2024, 17:54
Indeferida a petição inicial
17/12/2024, 14:18
Conclusos para julgamento
05/12/2024, 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:54
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112629656
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) DECISÃO R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, bem como o documento de identificação do síndico juntado aos autos está apresentando falha no carregamento do PDF. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e o documento de identificação do síndico eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
01/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629656
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629656