Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Despacho do Relator
Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) em razão de serviços advocatícios executados em benefício de professores do município de Quiterianópolis (CE) relativos ao pagamento do Precatório decorrente de diferenças do FUNDEF. Há cerca de sete demandas no mesmo sentido nesta relatoria, seja por distribuição, seja por redistribuição por prevenção. A intenção deste relator é, na medida do possível, decidir a matéria o mais rapidamente possível, tendo em vista a importância da lide (honorários - verba alimentar) e o patrimônio dos professores daquela municipalidade que foram aquinhoados com o pagamento proporcional deste precatório do Fundef. Na petição inicial, o exequente dá notícia de uma ação de tutela cautelar antecedentes proposta pelo Sindicato, com patrocínio do escritório exequente, que ainda está pendente de julgamento: Recentemente, no 54o FONAJE, aprovou-se o Enunciado 174 com a seguinte redação: Enunciado 174 "Quando, no juízo comum, houver ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção." De logo, adianto que não tenho opinião formada sobre o tema, até porque não disponho dos dados (fundamentos jurídicos e pedido) desta ação de tutela cautelar antecedente e se, no limite, poderia afastar as execuções individuais propostas contra os(as) filiados(as) ao Sindicato. Todavia, considerando que o novo CPC exige que o contraditório seja dialogado e que não haja decisão surpresa, antes de levar tais execuções a julgamento, seria prudente me certificar sobre a efetiva competência dos juizados especiais neste panorama. Assim, delibero: (i) determinar que o exequente, no prazo de cinco dias úteis, junte a petição inicial e eventual liminar concedida na ação 3001433-15.2023.8.06.0171, em trâmite na primeira vara cível de Tauá(CE); (ii) bem como facultar, no mesmo prazo comum de cinco dias úteis, que as partes falem sobre a (in)competência dos juizados especiais cíveis em contraste com o Enunciado 174 acima; (iii) acaso seja necessário, adotando postura colaborativa com as partes, este relator poderá, em havendo pedido, elastecer o prazo de cinco dias úteis com a devida justificação das partes. Intimem-se. Fortaleza, 28/2/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator