Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: ABIMAEL RODRIGUES CAVALCANTE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002412-40.2024.8.06.0171
Trata-se de recurso inominado interposto por Deodato Ramalho Advogados Associados, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor de Abimael Rodrigues Cavalcante, insurgindo-se em face da sentença de lavra do JEC da comarca de Tauá, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com base nos seguintes fundamentos: "[…] No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760300682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que 'é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.' A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto. Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções. Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Relator Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF. E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF. Pensar de forma diversa seria abrir uma brecha para contornar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e fazer tábula rasa da força normativa da Constituição. Sendo a origem do recurso verbas do FUNDEF, com parcela destinada ao executado como investimento e fomento da educação, já que o servidor público é o componente humano e essencial da educação, descabe honorários contratuais sobre esse valor. Repare que o objeto do contrato é ser assistente do Município na execução de valores do FUNDEF [...]" Nas razões recursais, o exequente alega que houve erro de julgamento, haja vista que diferentemente do processo de conhecimento, não há sentença a ser prolatada no procedimento de execução de título extrajudicial, salvo na hipótese de oferecimento de embargos à execução, o que não ocorreu no presente caso, de modo que o título executado é exigível. Além disso, defendeu a inaplicabilidade do precedente vinculante utilizado na decisão recorrida. É o breve relato. Conforme relatado, o núcleo da controvérsia reside na exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente dos serviços advocatícios prestados pela parte recorrente a um grupo de profissionais do município de Tauá, cujo objeto é o reconhecimento do direito ao recebimento do percentual de 60% sobre o valor total da verba destinada ao município, em razão do precatório do FUNDEF (processo nº 0022841- 89.2018.8.06.0171 - 1ª VARA CÍVEL DE TAUÁ). Nesse cenário, em consulta realizada no sistema, verificou-se que a parte recorrente ajuizou diversas outras execuções de títulos que tiveram como origem o mesmo fato base, isto é, o precatório do FUNDEF oriundo do processo de nº 0022841- 89.2018.8.06.0171. Por conseguinte, considerando a origem jurídica em comum de todas as execuções, torna-se imperiosa a análise conjunta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos em exame, sob pena do risco de prolação de decisões conflitantes, de modo que há evidente conexão entre os processos. Com efeito, em consulta ao sistema, verifica-se que o primeiro recurso inominado atinente à matéria fora distribuído ao 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal em 03/12/2024 (processo nº 3002479-05.2024.8.06.0171), sendo esta, portanto, a Relatoria preventa para o julgamento do recursos inominados interpostos, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 23 da RITR: Parágrafo único do art. 930 do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 23 do RITR: Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do estado do Ceará. Exclua-se o presente feito da sessão virtual designada para o dia 17/02/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA