Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADO: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIÚBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000016-63.2024.8.06.0083
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, tendo como apelado Município de Guaiúba, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 3000016-63.2024.8.06.0083, que julgou procedente o pedido autoral, "para condenar a ré a proceder a instalação e regularização do serviço de energia elétrica na escola municipal Manuel Baltazar de Freitas no prazo de 05 (cinco) dias.", nos termos da sentença de ID 18841291. As razões de irresignação da empresa apelante repousam no ID 18841296. Contrarrazões de ID 18841302. Remetidos os autos ao segundo grau, o apelo foi a mim distribuído, por sorteio, e concluso para decisão. É o relatório. Decido. O sistema PJeSG (Processo Judicial Eletrônico - Segundo Grau), quando da distribuição do presente recurso apelatório, acusou a preexistência do Agravo de Instrumento nº 3002503-61.2024.8.06.0000 distribuído à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, interposto pelo ente municipal ora apelado em desfavor da empresa apelante contra decisão interlocutória proferida no bojo desta Ação de Obrigação de Fazer nº 3000016-63.2024.8.06.0083 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, segundo os fundamentos de ID 84202718 (PJePG) ou ID 18841272 (PJeSG). Reza o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [grifei]
Ante o exposto, por entender incompetente esta Relatora e respectivo órgão fracionário para processar e julgar o feito em razão da prevenção informada, redistribuam-se os presentes autos à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 3002503-61.2024.8.06.0000, Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora