Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005598-83.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: ANTÔNIA SIMONE FONTELES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 17642856, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por Antônia Simone Fonteles Gomes em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral. Nas razões de ID 17642857, o ente apelante requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões no ID 17642858, pugnando pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior, fora distribuída para a sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 3006462-40.2024.8.06.0000, referente à decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo na presente ação.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente feito. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2