Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010473-41.2016.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:MARIA ROSENIRA OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - CE25959-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga contra Maria Rosenira Oliveira Marques, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de MTCM vencido e não pago pela executada referente ao exercício financeiro de 2010. Recebendo a inicial, determinou-se a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 35677984). Apesar da inexistência de certeza quanto a perfectibilização da citação da executada, sobreveio pedido de extinção do processo pela satisfação da dívida em virtude da realização de acordo pelas partes. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da execução até o efetivo cumprimento do avençado (id: 35677804). O Município de Itaitinga requereu a suspensão do processo até a quitação integral do débito que ora se busca a execução (id: 35677810). O pedido foi devidamente acolhido por este Juízo (id: 35677807). Findo o prazo e levantada a suspensão processual, sobreveio manifestação do exequente noticiando o adimplemento integral da dívida, requerendo a extinção do processo pela satisfação da demanda, nos moldes do art. 924, inc. II do CPC, sem ônus para as partes em virtude da ausência de decisão de primeira instância, nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (id: 109927863). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Analisando os autos, vejo que, após o encaminhamento do mandado de citação destinado à parte executada, houve a quitação administrativa do débito junto ao Setor de Tributos do Município de Itaitinga, conforme extrato colacionado pela exequente. Com efeito, restou comprovado o adimplemento integral da dívida, mediante o pagamento das parcelas do acordo administrativo celebrado pelas partes. Assim, comprovado o pagamento da dívida e diante da expressa manifestação da exequente noticiando o integral adimplemento do débito, entendo que a extinção do processo pela satisfação da dívida é a medida que se impõe. Todavia, advirto que o requerimento da municipalidade no tocante à disposição prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal não merece acolhimento. Primeiro porque o supracitado artigo, ao indicar "ausência de decisão de primeira instância", refere-se ao lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e o recebimento da inicial com a consequente citação do executado, período no qual ainda não há determinação judicial, não sendo este o caso dos autos. Segundo porque vejo que o adimplemento da dívida ocorreu, tão somente, após o ajuizamento da presente demanda, ratificando o entendimento de que a satisfação do débito foi alcançada em virtude da prestação jurisdicional conferida por este Juízo. Assim sendo, considero aplicável a condenação da executado aos ônus sucumbenciais oriundos desta ação em perfeita adesão ao princípio da causalidade. III - Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito pela executada, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito