Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014749-04.2016.8.06.0136 Requerente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Requerido(s): Cristovao L L dos Santos Sentença.
Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, posteriormente sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em face de Cristovao L L dos Santos. Pelo despacho de ID nº 98895029, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para posterior expedição do competente mandado de busca e apreensão. Intimada por seu advogado, conforme faz prova a certidão de ID nº 98895030, a parte requerente quedou-se inerte (certidão de ID nº 98895033). É o relatório. DECIDO. No caso, encontra-se ausente pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não adotou providências para promover a citação da requerida, mesmo tendo sido intimada para dar o devido andamento ao processo. Saliente-se que, nesses casos, a jurisprudência dispensa a intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença de extinção proferida nos autos de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, movida em face de MARCOS FRANCISCO VITURINO BARBOSA JÚNIOR. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia do Apelante. II. Questão em Discussão: A discussão gira em torno da necessidade ou não de intimação pessoal do autor para suprir a ausência de cumprimento de diligência quanto à indicação do local do bem objeto da apreensão, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: Constatada a inércia do autor ao não fornecer o endereço atualizado do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo violação aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessária a intimação pessoal do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0225980-17.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; e (ii) se a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau merece reforma. III. Razões de decidir 3. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação, obsta a citação da parte ré, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 5. O pagamento das custas após a prolação da sentença de extinção não tem o condão de afastar a preclusão temporal já ocorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 2. O pagamento das custas após a sentença de extinção não afasta a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível 0202955-77.2023.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível 0277107-28.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0266251-68.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor. Revogo a decisão de ID nº 98894246. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito