Direitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2016
Valor da Causa
R$ 42.014,41
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 26/01/2026. Documento: 188939589
26/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026 Documento: 188939589
23/01/2026, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
ARMANDO DO AMARAL LEITE
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188939589
22/01/2026, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 15:48
Conclusos para despacho
01/10/2025, 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/09/2025, 18:03
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:04
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111973684
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0166848-73.2016.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo ARMANDO DO AMARAL LEITE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de ARMANDO DO AMARAL LEITE. Compulsando os autos, se verifica que o executado até a presente data não fora citado, apesar das tentativas. Ademais, o exequente requereu, conforme petição retro, o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, em quaisquer instituições financeiras do país, através do sistema BACENJUD, tantas vezes quantas bastem para saldar o débito exequendo. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD, impende ressaltar, que pedido semelhante já fora deferido, restando a pesquisa infrutífera. No mesmo sentido, cumpre esclarecer, que o uso do mecanismo "teimosinha", visto que sequer se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via SISBAJUD, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio, tratando-se uma das partes executada de pessoa física, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis. Ademais, se verifica que o Exequente, em 13/05/2024 "tomou" ciência da(s) tentativa(s) infrutífera(s) de bloqueio de bens do executado. Ante ao exposto, indefere-se nova pesquisa de bens no SIBSAJUD. E, em razão da não localização do executado e de bens penhoráveis, o prazo prescricional se encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do dia 16/05/2024, primeiro dia útil após a ciência do exequente da tentativa infrutífera de localização do(s) devedor(es). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, no presente caso temos cédula de crédito bancário que prescreve em 03 (três) anos. Por fim, quanto ao pedido de habilitação retro, proceda-se com a atualização cadastral conforme requerido. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111973684
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111973684