Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DIVA GOMES MACIEL, ROSA MARIA SOUSA FREITAS, ANTONIA NASCIMENTO TEIXEIRA, BRENA KESIA COSTA MORAIS, MARIA VALDA NASCIMENTO ABREU, MARIA ARRUDA NASCIMENTO, SILVIA CRISTINA MACIEL BRAGA, MARIA STELA MOREIRA SANTOS, SILVANDIRA MACIEL TABOSA, FRANCISCA NEIDE MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ENEL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à cobrança de ICMS incidente na conta de energia elétrica, cuja base de cálculo, consoante a autora, estaria englobando indevidamente tarifas relativas à transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD E TUST), que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia. Cumpre salientar que as siglas TUST e TUSD correspondem, respectivamente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, tratando-se, em síntese, de contraprestação efetuada pelos consumidores em retribuição aos serviços de transmissão e distribuição de eletricidade. Nessa ótica, a energia elétrica é considerada mercadoria, havendo, portanto, incidência de ICMS, a teor do que dispõe o art. 155, § 2º, X, "b" e § 3º, da CF/88, cuja cobrança abrange as operações desde a produção ou importação até a última operação. Com efeito, tanto o art. 34, § 9º, do ADCT da CF/88 como os dispositivos infraconstitucionais (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), destacam que a incidência do tributo se estende desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. Confira-se a redação legal: Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores [...] § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. (destaquei) Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: [...] II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (destaquei) Assim, as expressões legais, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. Tal relação de interdependência pode ser constatada cogitando-se que, da supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de se efetivar o consumo da energia elétrica. Portanto, a base de cálculo do ICMS alcança todas as operações referentes a geração transmissão e distribuição de energia elétrica, razão pela qual é lícita a incidência do tributo sobre as tarifas TUST e TUSD. Na mesma direção decidiu o STJ, quando da apreciação dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, julgados sob a sistemática do regime de repetitivos. Veja-se: Tema Repetitivo 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E A DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DE DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...) 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade.(...) 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. (...) 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. (...) 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a seguinte tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 38. Na hipótese dos autos, a liminar originalmente deferida foi objeto de expressa revogação pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença no writ. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem se reportou a precedentes do STJ para concluir, com base na Súmula 391/STJ, que a TUSD e da TUSD não podem integrar a base de cálculo do ICMS, como se infere no Voto condutor (fls. 343-344, e-STJ): "(...) o ICMS tem como fato gerador a circulação da energia elétrica e não o seu serviço de transporte de distribuição. Por esse motivo, entende o Superior Tribunal de Justiça que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) não pode servir de fato gerador do ICMS, a teor da Súmula no 166, de STJ, que assim dispõe: 'Súmula no 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.' Destarte, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição Energia Elétrica), porquanto o preço final pago pelo consumidor abrange o custo de toda cadeia produtiva, geração, transmissão e distribuição. (...) A base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços. A matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula, veja-se: 'Súmula no 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada'". (...) (REsp n. 1.699.851/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Dessa forma, não assiste razão à pretensão da parte autora, considerando-se legítimos os valores cobrados a título de ICMS no presente caso. Registre-se que o referido acórdão, proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, autoriza a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216386-13.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito