Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240170-48.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN ROYALE
EXECUTADO: JORGE RICARDO ROCHA DE ANDRADE APENSO: [] DECISÃO O condomínio exequente requer os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício. A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais. Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)