Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000116-77.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Fazenda Pública] Parte Ativa: MARIA VERONICA BEZERRA Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA VERONICA BEZERRA em desfavor de MUNICIPIO DE POTIRETAMA, ambas as partes devidamente qualificadas. Juntou documentos ao ID 85086988/85086993. Contestação ao ID 88432623, alegando não comprovação da prestação do serviço e requerendo a improcedência do pedido. Ao ID 111704010, a parte autora foi intimada para apresentar provas, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada para apresentar provas (ID111704010), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que visa a parte autora receber a quantia de R$ 4.528,33 (quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) acrescidas de juros e correção monetária desde a data do débito, decorrentes de sua remuneração não recebida em outubro, novembro e dezembro de 2020, mais o terço constitucional de férias. Devidamente citada para responder aos termos da presente ação, a requerida apresentou contestação ao ID 88432624.
No caso vertente, após análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documentação que corroborasse com o alegado na petição inicial. A parte autora limitou-se a juntar seus contracheques (ID 85086993), porém, não comprova que não recebeu esses valores em sua conta. Acrescento, que a parte foi intimada para produzir provas, e não se manifestou nos autos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - Em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, de sorte que não implica em inescapável procedência do pedido inicial. II - A juntada de notas fiscais, em procedimento ordinário, sem o aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio mercantil. III - Tendo o juízo singular facultado a produção de provas tendentes a comprovar os fatos narrados na inicial e não cuidando a parte autora de fazê-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o julgamento de improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02742574920178090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR "REFORMATIO IN PEJUS". 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se postula a condenação da parte requerida por inadimplemento contratual, materializado nas notas fiscais eletrônicas 069164, 071564, 083639, 085290, 087652, 090328, 090602, 092123, 092821, 092844, 095899, 096000, 101980, 106817, 112703, 111.915 e 111.920. O Juízo de origem, ao proferir sentença de mérito, não aceitou a cobrança das notas fiscais 069164, 083639, 085290, 090602, 095899, 101980 e 1068172. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E para que haja a cobrança dos valores descritos nas notas fiscais, é essencial que a prestação do serviço seja efetivamente comprovada, ônus que compete à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, que não realizou a contento. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA". (TJGO, Apelação ( CPC) 0176579- 27.2014.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019) (Grifei). Deste modo, importante destacar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Registre-se, por oportuno, que não se está aqui a exigir a produção de prova negativa ou prova diabólica da parte, afinal, a comprovação de não recebimento do salário nos meses descritos na peça vestibular seria facilmente demonstrada pela juntada do extrato bancário da conta salário. Para que haja a cobrança dos valores descritos na inicial, é essencial que a prestação do serviço seja efetivamente comprovada, ônus que compete à parte autora, que não realizou a contento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Custas e despesas pela parte autora, cuja exigibilidade está suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, com fundamento no art. 90, caput c/c art. 98, §3º ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular