Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000850-73.2024.8.06.0113.
AUTOR: ADALIA SAMARA ALENCAR
REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ADÁLIA SAMARA ALENCAR em face de FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECONOLÓGICO DO RN, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Afirma a requerente que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas de Professor do Ensino Fundamental promovido pela ré e com realização das provas na cidade de Ceará-Mirim-RN. No momento da aplicação do exame, a requerida suspendeu a finalização da avaliação, argumentando erro na impressão dos gabaritos, designando, posteriormente, nova data para reaplicação das provas. A autora, entretanto, em razão de dificuldades financeiras, não pôde comparecer na nova data. Alega que, em virtude da falha por parte da ré, teve despesas de R$ 765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Diante disso, ingressou com a presente ação buscando a reparação dos danos materiais. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, face ao não comparecimento da parte promovida (Id n. 106937557). Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, incisos I e II, do CPC). Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Colhe-se dos autos que a ré, mesmo regularmente citada e intimada (Id n. 87306513), não compareceu à audiência de conciliação, muito menos apresentou qualquer justificativa para a ausência. Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia da acionada na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor. No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654). Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia. Preliminar rejeitada. 3. Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670). Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, há de se reconhecer veracidade da matéria fática articulada na inicial, sobretudo o dano material experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré. Aduz a autora, em resumo: que se inscreveu para o Concurso Público para Professor do Ensino Fundamental do Município de Guamaré-RN, com prova designada para 10/12/2023; em virtude de problemas operacionais da banca, a mesma deliberou pela suspensão do certame no momento de aplicação da prova, com reaplicação posterior das avaliações; que tais fatos lhe geram direito à indenização por danos materiais de R$ 765,50, sendo esses decorrentes de passagens de ônibus, alimentação, hospedagem e inscrição etc. O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil. Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade. A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela. Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência. De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências. No caso em comento, atuando na qualidade de organizadora de concurso público contratada pelo Município de Guamaré-RN, incide sobre a requerida a responsabilidade civil do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A adoção da responsabilidade civil objetiva da Administração sob a modalidade da teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, desde que causada ao particular por ato da Administração - na presença do fato do serviço - fato lesivo da Administração. Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Analisando o caso apresentado, verifica-se que houve sim um ato lesivo praticado pela ré, um equívoco na distribuição das provas durante a aplicação, o qual resultou suspensão do certame, com redesignação para retomada do certame em data futura. Vê-se, assim, que não se tratou de caso fortuito ou força maior a obstar a realização do concurso, mas de problemas no planejamento e organização do certame, todos eles atribuídos à promovida. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se a compensação pelos danos causados. Os danos materiais, cuja fixação é regida pelo princípio da restituição integral, devem corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima, sendo, no presente caso, a totalidade dos gastos efetuados pela requerente quando da realização da prova, conforme comprovantes, despesas com transporte (ônibus), hospedagem e alimentação (Id n. 88265272). Não cabe ao Magistrado estimar ou presumir prejuízos que não estejam documentalmente registrados, devendo prolatar sua decisão de acordo com os fatos e as circunstâncias que se encontram nos autos. Em relação aos danos materiais, é cabível o ressarcimento das despesas, repito, devidamente comprovadas nos autos, que guardam pertinência direta com a realização da prova. Diante disso, valores de estada, locomoção e alimentação devem ser reconhecidos como dano material indenizável. A reparação pelos danos materiais, por conseguinte, perfaz a quantia de R$ 765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo IPCA-e desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês e a partir da citação. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADÁLIA SAMARA ALENCAR em face de FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECONOLÓGICO DO RN, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 765,50, a ser corrigido pelo IPCA-e desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.