Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004268-85.2018.8.06.0079.
Apelantes: Naise Brito Aguiar Brandão e M. Rodrigo Oliveira de Azêvedo
Apelados: Fernando Pedro Cornélio Borges e Augusto Freire Borges Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Pedido julgado procedente. Honorários sucumbencias fixados. Execução extinta. Ausência de condenação em honorários. Impossibilidade de cumulação. Tema 587 do STJ. Repercussão entre as ações. Execução extinta devido à inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos embargos. Vedado o bis in idem. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelos embargantes contra sentença, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cumulação da condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, tanto na ação de execução como nos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o juízo da causa julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexequibilidade dos títulos, condenando os embargados em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor crédito executado; bem como extinguiu a ação de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, deixando, todavia, de cumular os honorários nas referidas ações. 4. Observa-se que a execução foi extinta em razão da inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos Embargos à Execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários. 6. Apesar de o tema retro se referir às ações de execução contra a fazenda pública, aplica-se o entendimento de que se deve respeitar os limites de repercussão recíproca entre os embargos e à execução para fins de fixação dos honorários (cumulatividade). 7. Desse modo, evidencia-se a repercussão entre as ações, uma vez que a procedência do pedido formulado nos embargos à execução repercutiu para a extinção da ação de execução, sendo o proveito econômico único da executada, mostrando-se incabível a cumulatividade na fixação dos honorários por configurar, inclusive, bis in idem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários por não terem sido fixados na ação de execução. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0004268-85.2018.8.06.0079 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Naise Brito Aguiar Brandão e M. Rodrigo Oliveira de Azevedo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos Embargos à Execução, em que se julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos(id 15166950):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, em que são exequentes Fernando Pedro Cornélio Borges e procurador Augusto Freire Borges e executados M Rodrigo Oliveira de Azevedo ME e Naise Maria Aguiar Brandão. Considerando a inexequibilidade dos títulos, extingo o processo de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por falta de título extrajudicial apto para fundamentar a execução. Mantenho os atos de penhora já praticados até que haja o trânsito em julgado desta sentença de embargos, suspendendo atos futuros de constrição e expropriação, por inteligência do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Condeno os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito executado, em proporção de metade para cada um. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos embargantes, os quais foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (id 15166964). Nas razões do apelo, os embargantes alegam, em síntese, que não houve a condenação dos embargados em honorários sucumbencias em razão da extinção da ação de execução e que é possível a cumulação da condenação em honorários tanto na execução como nos embargos. Por fim, requer a reforma em parte da sentença (id 15166967). Sem contrarrazões dos embargados. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito Os embargados ingressaram com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos embargantes, tendo como objeto a cobrança dos cheques nºs 000007 e 000001. Os executados apresentaram Embargos à Execução, cujo pedido formulado fora julgado procedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079; bem como extinguiu o processo de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por falta de título extrajudicial apto para fundamentar a execução e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito executado, em proporção de metade para cada um. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cumulação da condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, tanto na ação de execução como nos embargos à execução. Observa-se que a execução foi extinta em razão da inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos Embargos à Execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários. Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. Tese Firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Apesar de o tema retro se referir às ações de execução contra a fazenda pública, aplica-se o entendimento de que se deve respeitar os limites de repercussão recíproca entre os embargos e à execução para fins de fixação dos honorários (cumulatividade). Desse modo, evidencia-se a repercussão entre as ações, uma vez que a procedência do pedido formulado nos embargos à execução repercutiu para a extinção da ação de execução, sendo o proveito econômico único da executada, mostrando-se incabível a cumulatividade na fixação dos honorários por configurar, inclusive, "bis in idem". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. REPERCUSSÃO ENTRE AS AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC, firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. 2. Não obstante a autonomia dos embargos à execução em relação a ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência. 3. No caso dos autos, observa-se que a execução fora extinta em decorrência direta do julgamento dos embargos à execução, o que evidencia a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07024621120198070014 DF 0702462-11.2019.8.07.0014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se do recurso, para desprovê-lo. Sem majoração dos honorários por não terem sido fixados na ação de execução. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora