Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Francisca Rodrigues Veras em face da Associação dos aposentados e pensionistas nacional - AAPEN, qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que descobriu que estava sendo descontado em sua aposentadoria valores destinados a parte ré, descontos estes que afirma não ter autorizado. Contestação no id. 110081935. Réplica no id. 110081941. É o relatório. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares. Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Portanto, sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor. Pois bem. O réu, devidamente citado, nada apresentou para comprovar a existência do contrato discutido. Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. Ademais, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros. No caso dos autos, tendo em vista que a parte não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada a inexistência da contratação. Ao passo que o autor demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de id. 110081949). Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta do autor sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos. Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe, como os descontos iniciaram em 2023, devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a modulação do efeitos da decisão proferida pelo STJ. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais. Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças e determinar à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "Contribuição AAPEN", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00. C) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto