Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0248324-55.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PEIXOTO POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer a nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau e o prosseguimento do feito. 3. Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. Extrai-se das razões recursais que o apelante não apresenta fundamento que aborde especificamente os pontos trazidos na sentença recorrida, se limitando a trazer considerações genéricas que não tratam concretamente da relação jurídica objeto dos autos, tampouco se insurgem contra os fundamentos que respaldaram o julgamento liminar do processo. 5. Com efeito, o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. 6. Em suma, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada. 7. Desta feita, considerando os fundamentos acima mencionados, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. 8. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer a nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau e o prosseguimento do feito. Contrarrazões na documentação ID n. 14110774. É, no essencial, o relatório. VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará. Observa-se que o processo de origem foi julgado liminarmente improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão. Por seu turno, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta fundamento que aborde especificamente os pontos trazidos na sentença recorrida, se limitando a trazer considerações genéricas que não tratam concretamente da relação jurídica objeto dos autos, tampouco se insurgem contra os fundamentos que respaldaram o julgamento liminar do processo. Em suma, o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. Com efeito, fica a impressão de que o apelante está recorrendo de sentença prolatada em outro processo, cujo decisório tinha conteúdo distinto. É cediço que o emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol. I, p. 506/511). (GN) No mesmo sentido, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, esclarece que: "No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 7, Manoel Caetano Ferreira Filho, RT, p. 95). (GN) Entende-se por dialeticidade recursal a "exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Veja-se, sobre o tema, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões. (…) "Todo recurso deve refletir concomitantemente o pedido do proferimento de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substituitiva ) e estar estribado em razões pelas quais se pode verificar o porquê da anulação ou da reforma da decisão recorrida, respectivamente. É o que o n. 8 do Capítulo 2 chama de 'principio da dialeticidade'."" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed., pp. 63 e 89.) Na hipótese em liça, evidencia-se que o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada. Acerca da matéria, cito decisões dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA - MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Apelação cível interposta por Antônia Feitoza Martins, em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 485, I, do CPC. II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. IV - Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado. Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida. V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00043922120168060085 Hidrolândia, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) (GN) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Tratam os presentes fólios, de Recurso de Apelação (fls. 188 usque 196) interposto por Joana Moura Sales de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, em face da Empresa Agiplan Financeira S/A, contra a sentença de fls. 179/184, emanada do Juízo da 28.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, na qual foi julgada improcedente a ação. II. Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). IV. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. V. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJ-CE - AC: 01226836720188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Desta feita, considerando os fundamentos acima mencionados, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. DISPOSITIVO Com tais considerações, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora