Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ANTONIA ELITA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0899680-89.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a demanda executiva de origem, em decorrência da prescrição. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer o reconhecimento da validade do título executivo, com o respectivo prosseguimento da execução. 3. Nos termos da sentença adversada, entre a data do despacho que ordenou a citação, ocorrido em 16/10/2014, e da prolação da sentença, em 31/05/2024, decorreram mais de 09 anos, sem que a executada tenha sido citada, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva tem como fundamento um instrumento particular (contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil. 5. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. 6. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode a exequente ser prejudicada, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). 7. Na espécie, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 06/09/2013, no valor de R$ 32.195,40, a ser pago em 60 parcelas de R$ 536,59 (documentação ID nº 14041843). 8. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 14/10/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 16/10/2014 (documentação ID nº 14041851), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. 9. Entretanto, passados mais de 09 anos desde o ajuizamento da demanda e prolação da sentença, a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos. 10. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 11. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de consumada a prescrição, já que somente 02/06/2023, mais de oito anos após o manejo da ação, tal providência foi requerida (documentação ID nº 14041937). 12. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 13. Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. 14. Assim, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor ou o requerimento, em tempo, da citação editalícia. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a demanda executiva de origem, em decorrência da prescrição. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer o reconhecimento da validade do título executivo, com o respectivo prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da sentença adversada, entre a data do despacho que ordenou a citação, ocorrido em 16/10/2014, e da prolação da sentença, em 31/05/2024, decorreram mais de 09 anos, sem que a executada tenha sido citada, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição. Nas razões do recurso, o apelante aduz que sempre impulsionou o feito ao ser intimado e que a demora na citação se deu por culpa do Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva tem como fundamento um instrumento particular (contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil. Veja-se o teor do dispositivo em questão: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode a exequente ser prejudicada, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Na espécie, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 06/09/2013, no valor de R$ 32.195,40, a ser pago em 60 parcelas de R$ 536,59 (documentação ID nº 14041843). A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 14/10/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 16/10/2014 (documentação ID nº 14041851), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. Entretanto, passados mais de 09 anos desde o ajuizamento da demanda e prolação da sentença, a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de consumada a prescrição, já que somente 02/06/2023, mais de oito anos após o manejo da ação, tal providência foi requerida (documentação ID nº 14041937). Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. Confiram-se os precedentes dos Tribunais Pátrios, bem como deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da embargante. Defendida prescrição direta. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal que flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Efeito interruptivo da prescrição que ocorre apenas uma vez, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Citação perfectibilizada após 8 anos da propositura da ação. Morosidade não imputável ao judiciário. Exequente que não promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam. Prescrição caracterizada. Extinção do feito executivo com fulcro no art. 487, II, do CPC. Prejudicadas as demais teses recursais. Inversão do ônus sucumbencial em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301124-76.2018.8.24.0031; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: "Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA N° 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula n° 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (GN) Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor ou o requerimento, em tempo, da citação editalícia. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do promovido/apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação na origem, diante da não formação da relação processual. É como voto. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora