Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005550-94.2019.8.06.0089.
APELANTE: OLAVIO DANTAS QUEIROGA
APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESCONTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À SÚMULA Nº 111 DO STJ. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que julgou procedente o pedido autoral de Olávio Dantas Queiroga de modo a condenar o ente autárquico e o Município de Icapuí ao pagamento em pecúnia de 12 (doze) meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas pelo autor, bem como à incorporação do adicional de insalubridade nos seus proventos de aposentadoria do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, o Município de Icapuí e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, serem compelidos a pagarem à parte autora, ex-servidor público municipal, 12 (doze) meses de licença-prêmio, calculada sobre o valor dos proventos atuais recebidos, bem como a implantarem o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento base nos proventos de aposentadoria do autor. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal de Icapuí prevê o adicional de insalubridade aos servidores públicos que trabalhem em locais insalubres, podendo constituir base de cálculo da contribuição previdenciária, caso o servidor faça essa opção, com fundamento no artigo 40, da Constituição Federal. Compulsando os documentos acostados nos autos, observa-se que foi descontado o referido adicional da base de cálculo de aposentadoria do ex-servidor sem que ele tivesse optado pelo desconto, razão pela qual, em que pese a regra ser no sentido de que a verba de gratificação é transitória, nesse caso, por ter sido descontado da folha de pagamento do apelado e pela própria legislação prever a hipótese de incidência, torna-se um direito a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria do autor, e não apenas a devolução dos valores descontados ilegalmente pelos promovidos. 4. As aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. 5. O direito à licença-prêmio também possui previsão legal, constituindo-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. É possível constatar que o autor tem direito ao pagamento de 12 (doze) meses da gratificação, visto que não usufruiu da licença. Observa-se que o ex-servidor público do Município de Icapuí, ingressou no serviço público municipal na data de 02/01/1995, exercendo o cargo de "Bioquímico Farmacêutico" (ID's 14106276 a 14106284), até a sua aposentadoria voluntária por invalidez com proventos integrais, na data de 17/08/2017. Portanto, trabalhou cerca de 22 (vinte e dois) anos, perfazendo 4 (quatro) interstícios temporais (1995-2000; 2000-2005; 2005-2010; 2010-2015). IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, apenas no que se refere aos consectários legais e à observância da súmula nº 111 do STJ, mantida a sentença recorrida quanto aos demais pontos. Reconhecimento do direito ao pagamento da licença-prêmio não usufruída em pecúnia e à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 7°, 39, § 3º, 40, § 3º (redação dada pela EC nº 41/2003), e 201, § 11, todos da Constituição Federal; Artigos 68, 70 e 72, §1° e 87 da Lei Municipal n° 094/92; Artigos 19 e 86, da Lei Municipal n° 479/2007; Artigo 373, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 593.068/SC (Tema nº 163); Súmula n° 51 do TJCE; REsp n. 1.494.371/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/6/2015; Tema 905 do STJ; Súmula n° 111 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação e, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO A demanda cuida de Remessa Necessária e Recurso de Apelação apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE (ID 14106461), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, objetivando o pagamento de licença prêmio pelo período de 12 (doze) meses e do adicional de insalubridade incorporado aos proventos de aposentadoria, proposta por Olávio Dantas Queiroga, em desfavor do Município de Icapuí e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, julgou procedente o pedido do autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos seguintes: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento em pecúnia, em favor da parte autora, de 12 (doze) meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da parte autora na data de sua aposentadoria (referentes aos quinquênios 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015); b) Condenar os requeridos, solidariamente, a incorporar o adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria do autor, com o pagamento retroativo a 17/08/2017, data da concessão da aposentadoria, de forma a respeitar a prescrição quinquenal. O autor interpôs Embargos de Declaração, (ID 14106465), alegando a presença de omissão na decisão sentenciante proferida que deixou de apreciar o pleito de urgência. Sentença proferida pelo juízo de 1° grau, (ID 14106468), acolhendo o recurso de embargos para sanar a omissão ora apontada, de modo a deferir o pedido de tutela de urgência, determinando que o segundo demandado (Instituto de Previdência do Município de Icapuí (ICAPREV)) proceda com a imediata incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria do Autor, na ordem de 20% (vinte por cento) do vencimento base. No mais, corrigiu trecho do dispositivo da decisão referente aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (ID 14106467), o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam para gerir e pagar licença prêmio e gratificações funcionais aos servidores municipais, visto que apenas administra as aposentadorias e pensões dos servidores inativos, competindo ao ente municipal tal responsabilidade, devendo, portanto, ser declarada a ilegitimidade passiva absoluta do ICAPREV. Sustenta que cabe ao apelado requerer a pretensão na via administrativa, não sendo o Judiciário a via apropriada para intentar o suposto direito, caracterizando ausência do interesse de agir, razão pela qual a lide deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda em sede de preliminar, aduz que transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme o Decreto n°20.910/32 e o artigo 95 da Lei Municipal nº 479/2007. No mérito, requer a reforma da sentença, em razão do artigo 86 da lei de regência ter sido invocado de modo equivocado, tendo o processo de aposentadoria por invalidez do apelado se dado mediante proventos integrais, conforme a sua última remuneração, e não por meio da média de contribuições ao longo dos anos, indo de encontro à decisão proferida. Menciona que o adicional de insalubridade não é verba de natureza remuneratória, mas transitória e indenizatória, o que não admite a incidência de contribuição, vindo o magistrado de 1° grau se utilizar de regramento diverso do disposto no Município de Icapuí, que prevê em seus artigos 38 e 39 que a aposentadoria por invalidez terá proventos integrais (valor de sua última remuneração), não comportando o referido adicional. Além disso, argumenta a ausência de amparo legal na inclusão do valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do atual vencimento-base, visto que, ainda que o cálculo fosse possível, deveria ser realizado com base no adicional de insalubridade percebido à época e não sobre o valor dos proventos de aposentadoria. Por fim, expõe equívoco relacionado aos consectários legais, devendo ser aplicada a Taxa Selic e não o IPCA. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da decisão, em razão da ausência de provas do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais (ID 14106478), o apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. Parecer do Parquet (ID 14461040), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas sem adentrar no mérito da questão, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de o Município de Icapuí e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, serem compelidos a pagarem à parte autora, ex-servidor público municipal, 12 (doze) meses de licença-prêmio, calculada sobre o valor dos proventos atuais recebidos, bem como a incorporação do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento base nos proventos de aposentadoria do autor. Narra o promovente que ingressou no quadro funcional da municipalidade em 02/01/1995 para exercer a função de Bioquímico Farmacêutico, tendo vínculo estatutário até a data de 17/08/2017, ocasião em que passou para a inatividade no ato de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais n° 003/2018. Relata ainda que fora imposto descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade, sem que as verbas fossem incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, bem como não gozou das licenças prêmios quando em atividade, razão pela qual deve perceber os anos de 1995 a 2000, 2000 a 2005, 2005 a 2010 e 2010 a 2015, de forma indenizada, na ordem de 12 (doze) competências. De início, preliminarmente, alegou o apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Quanto ao ponto, deve-se ressaltar que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV é uma autarquia municipal, detentora de personalidade jurídica própria, instituída pela Lei municipal nº 479/2007 para gerir os recursos do regime de previdência dos servidores municipais, sendo-lhe outorgada autonomia administrativa e patrimônio, ambos autônomos, com a finalidade de conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, cabendo-lhe arrecadar as contribuições previdenciárias, no termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 479/2007. Assim, considerando que as contribuições previdenciárias compulsórias são destinadas aos cofres da referida autarquia, o pleito de repetição de indébito interfere diretamente no patrimônio financeiro do ICAPREV, a quem cabe proceder eventual restituição. Esta Corte de Justiça possui orientação no mesmo sentido, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO ADMINISTRATIVA. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163/STF. LEGITIMIDADE DO ENTE QUE REALIZA O DESCONTO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE ADMINISTRA OS RECURSOS RECOLHIDOS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal e seu último intérprete, o STF, inadmitem a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que integram o conceito de remuneração, e que, por conseguinte, não sejam incorporáveis aos proventos percebíveis na inatividade. (Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Os descontos são incontroversos, pois reconhecidos em sede de contestação, sendo realizados pelo Município, e os valores decorrentes recolhidos até o 10º dia útil subsequente a sua efetivação (art. 47, §1º da Lei Municipal nº 662/1998), diretamente no Departamento de Administração Financeira IPM, estando ambos aptos a figurar no polo passivo, pois um efetua os descontos e outro administra os valores que da exação decorrem. 3. A sentença merece reforma, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 4. Remessa conhecida e provida em parte; recurso conhecido, mas desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0051078-37.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). No que concerne à alegação de carência da ação ante a ausência de interesse processual, sabe-se que para pleitear em juízo é necessário demonstrar a utilidade da prestação jurisdicional, baseando-se na análise de duas dimensões, quais sejam a necessidade e a adequação, relacionadas com a causa de pedir, visto que a utilidade só pode ser alcançada por meio de uma ação, a partir daí a necessidade para se obter o proveito almejado, consoante os artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV. Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sucede que a ação foi ajuizada por interesse próprio com a finalidade de defender direito próprio, qual seja, o recebimento de licença-prêmio e adicional de insalubridade devidos, demonstrando-se assim o interesse de agir do autor na persecução da ação de cobrança. Ademais, a ausência de esgotamento da via administrativa não gera impedimento à parte na propositura da demanda sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ainda, em sede de preliminar, aduziu o promovido que ocorreu a prescrição da pretensão do autor, visto que transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a época em que as parcelas pleiteadas deveriam ter sido pagas. Ocorre que a demanda foi ajuizada no dia 31 de julho de 2019 e o promovente se aposentou no ano de 2017, não havendo, portanto, a incidência da prescrição, estando correto o disposto na sentença proferida pelo juízo a quo. Segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. Assim, corroborando com os precedentes jurisprudenciais, não merecem ser acolhidas tais alegações. Acerca do mérito da questão, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. A instituição de tais direitos, ainda que mínimos, também poderão ser observados pelo empregador e ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. Segue o disposto nos artigos 7° e 39, § 3º, da Carta Magna, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A garantia ao adicional de insalubridade tem previsão na Lei Municipal n° 094/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, mais especificamente em seus artigos 68, 70 e 72, verbis: SUB-SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco da vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 70 - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica comprovada através de laudo de inspeção ao local de trabalho. § 1º - Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; (...) Art. 72 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade e da gratificação de risco de vida ou saúde, cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão. § 1º - Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). No caso em tela, não obstante a ausência de perícia que comprove a presença do ambiente insalubre que a parte autora afirma ter laborado, esta recebia o referido adicional, conforme as fichas financeiras, (ID's 14106279 14106284), sendo, portanto, indiscutível tal direito. Nesse contexto, o que se discute é a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Acerca da matéria, a Constituição Federal, após a edição da EC nº 20/1998, assegurou ao servidor público, em seu artigo 40, o regime de previdência contributivo. Ademais, com a reforma instituída pela EC nº 41/2003, reforçou-se esse caráter contributivo, conforme dispunha o artigo 40, § 3º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 41/2003), in verbis: Art. 40. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Verifica-se, assim, que as aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. Outrossim, o artigo 201, § 11, da CF/88, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", ou seja, a contribuição previdenciária somente poderá recair sobre as parcelas percebidas habitualmente, não podendo atingir verbas de caráter indenizatório, uma vez que estas não incorporam em definitivo a remuneração do servidor. A respeito da temática ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes em casos semelhantes desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS VISANDO À SUSPENSÃO E À DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. TEMA 163 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. As aposentadorias dos servidores públicos serão calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias. Caso a verba não integre os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, a exemplo das gratificações e da ampliação de carga horária, sobre elas não poderão incidir descontos contributivos de natureza previdenciária. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0005545-29.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS, hora extra e gratificações. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, através da qual, preliminarmente, foi suscitada nulidade da sentença, por ausência de apreciação da tese de ilegitimidade passiva; e, no mérito, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se o adicional de férias deve ou não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos do Boa Viagem. 2. Preliminar rejeitada, ilegitimidade devidamente apreciada na sentença. 3. Quanto ao mérito, atualmente, é pacífica a orientação de que somente os ganhos habituais e incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público podem figurar como base de cálculo de contribuição previdenciária destinada ao RPPS. 4. Tem-se, então, como indevida a incidência da referida exação sobre verba que não tenha "repercussão em benefícios", de que é exemplo o adicional de férias (artigo 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88). 5. Essa tese se encontra, inclusive, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em decorrência de precedente exarado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 163). 6. Diante disso, não há dúvida, pois, de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou os promovidos a se absterem de incluir o adicional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002393-33.2019.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002393-33.2019.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 958/07 E 966/07. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam-se os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interpostas em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de incorporação do adicional de insalubridade ao benefício de aposentadoria, bem como de pagamento das diferenças atrasadas desde a concessão do benefício em abril de 2014. Em suas razões de apelo, esclareceu a parte que seu pedido consiste na revisão do benefício previdenciário, considerando o adicional de insalubridade de 20% sobre a base de cálculo do referido benefício, e não a incorporação do adicional à sua aposentadoria. 2. Quanto à possibilidade de incorporação da mencionada gratificação, qual seja adicional de insalubridade, aos proventos de aposentadoria do autor, a sentença não merece reforma, visto que este adicional possui natureza transitória, somente devida enquanto perdurar o trabalho realizado em condições especiais, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada, o qual cessa com a concessão da aposentadoria. 3. Nota-se, portanto que a presente gratificação relaciona-se apenas com situações especialíssimas em que são exercidas determinadas funções, logo, são devidas ao servidor tão somente enquanto este é detentor do suporte fático que gera o direito a sua percepção, em virtude de ser uma vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. 4. Noutro giro, também não deve prosperar a pretensão do autor/apelante de incorporação do adicional de insalubridade ao cálculo de seus proventos de aposentadoria, pois é incabível o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do recorrente, considerando-se os valores devidos pela apelada a título de adicional de insalubridade. 5. No caso em foco, o adicional de insalubridade não se integra aos proventos do servidor, exatamente por se ser gratificação propter laborem, não ocorrendo, portanto, a realização de descontos previdenciários sobre as parcelas que não se incorporam automaticamente aos vencimentos e tampouco às aposentadorias. De fato, o art. 201, § 11, da Constituição da República estabelece que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". 6. Deste contexto extrai-se que somente em relação aos ganhos remuneratórios habituais e que tenham repercussão em benefícios previdenciários é que pode incidir a contribuição previdenciária, uma vez que em relação aos ganhos transitórios, exatamente em razão da transitoriedade, não se incorporam aos vencimentos, não havendo sequer certeza quanto à sua repercussão sobre benefícios previdenciários. 7. Assim, não integram a base de cálculo da aludida contribuição as verbas que não integrarão os proventos, razão pela qual é incabível o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do Apelante, considerando-se os valores devidos pelas Apeladas a título de adicional de insalubridade. 8. Dito isto, como bem pontuado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando-se a impossibilidade de incidência do desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade, cabe ao autor, caso verifique que houve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da contribuição previdenciária, requerer a restituição dos descontos indevidos realizados pelo réu/apelado. 9. Remessa Necessária não conhecida, visto que não foi proferida decisão em desfavor da Fazenda Pública capaz de justificar tal recurso (Arts. 496 e 932, III, CPC).Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados com fundamento no Art. 85, § 11, CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, Art. 98, §3º, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer a Remessa Necessária Cível e em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0009517-38.2017.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020). Dessa forma, a regra é que não é possível o desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, visto que possui natureza de verba transitória, contudo, por ter ocorrido tais descontos, conforme se verifica dos documentos (ID's 14106285 e 14106286), principalmente da declaração de prova, no (ID I4106287), necessária a devolução dos valores descontados ilegalmente pelos promovidos. Por conseguinte, a irresignação do apelante ocorre em razão do julgamento do juízo de 1° grau que decidiu pela procedência do pedido autoral de incorporação do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 72, § 1°, da Lei Municipal n° 94/1992 e nos artigos 16 e 86, da Lei Municipal nº 479/2007. Consoante o entendimento pacificado, as verbas transitórias ou indenizatórias, diferentes das vantagens de caráter permanente, não são incorporadas ao salário base, visto que apenas se justificam quando o profissional se encontrar em efetivo exercício de sua atividade remunerada pela gratificação, o que é o caso do adicional de insalubridade. Acontece que a própria legislação do Município de Icapuí vinculou o referido adicional ao vencimento integral do servidor, como dispôs no artigo 72, §1° da Lei Municipal n° 094/92, verbis: Art. 72 (...) § 1º - Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente. Nesse sentido, a Lei Previdenciária Municipal n° 479/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, também prevê, in verbis: Art. 86. No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve veiculado. No caso em tela, como demonstrado anteriormente, o adicional de insalubridade recebido pela parte autora foi utilizado como base de cálculo da aposentadoria do servidor. A própria legislação previdenciária definiu, em seu artigo 16, inciso IX, a remuneração de contribuição como o vencimento acrescido das vantagens/adicionais. Extrai-se: Art. 16. Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] XI - remuneração de contribuição: estipêndio correspondente ao vencimento, ao subsídio, ao provento ou aos benefícios de salário maternidade e auxílio doença, recebidos pelo participante ou beneficiário, acrescido, quando for o caso, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio. Logo, não merece prosperar a alegação do ente autárquico de que o artigo 86, da Lei Municipal n° 479/2007 não se aplica à situação do ex-servidor em razão de sua aposentadoria por invalidez ter tomado como base os artigos 38 e 39 da mesma lei, ou seja, ter se dado por meio de proventos integrais. Restaram comprovados os descontos ilegais sofridos pelo apelado, que inclusive não foram por ele decididos, conforme previsão do artigo 72, § 1º, tendo sido acertada a decisão sentenciante que entendeu pela integração do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria do autor, por evidente previsão legal expressa acerca do tema e pela habitualidade, o que configura exceção à regra de que tais verbas não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria. Segue jurisprudência do STJ que superou esse entendimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial. 2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária. 3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral. 4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. 7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja,
trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. 8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF). 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.494.371/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014. 3. Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 4. Ademais, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando o regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (e respectivo adicional) e os adicionais noturno e periculosidade. 3. "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF). 4. A verba relativa a "quebra de caixa" possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária (Informativo 610/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) O direito à licença-prêmio também possui previsão legal, constituindo-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Desse modo, considero oportuna a transcrição do dispositivo legal utilizado como fundamento do pedido, previsto na Lei n° 094/92, o artigo 87: SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 87 - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo. I - Sofre penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 89 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Como relatado, além da previsão de concessão da gratificação, não tendo o apelado percebido a licença-prêmio (ID 14106289), é possível constatar que o autor, ex-servidor público do Município de Icapuí, ingressou no serviço público municipal na data de 02/01/1995, exercendo o cargo de "Bioquímico Farmacêutico" (ID's 14106276 a 14106284), até a sua aposentadoria voluntária por invalidez com proventos integrais, na data de 17/08/2017. Portanto, trabalhou cerca de 22 (vinte e dois) anos, perfazendo 4 (quatro) interstícios temporais (1995-2000; 2000-2005; 2005-2010; 2010-2015). Além disso, não restou demonstrado o afastamento funcional do promovente que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo direito ao pagamento de 12 (doze) meses de gratificação. Nesse trilhar, o ente apelante, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar apenas preliminares de prescrição, ilegitimidade e ausência de interesse de agir, todas devidamente refutadas anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ. REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...)". 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; Outrossim, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. Nessa senda, destaco algumas jurisprudências dessa Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3. Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5. Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERSTÍCIO PREENCHIDO. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR ATÉ SUA REVOGAÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o ente público indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, a partir da vigência da norma regulamentadora. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº. 51/TJCE). 3. A ex-servidora esteve em atividade durante todo o período em que vigorou o dispositivo legal que regulamentava o direito, constando, ao todo, 11 (onze) anos completos de efetivo exercício ¿ período este, cujos direitos decorrentes, ingressou no patrimônio jurídico da Autora. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0050101-20.2020.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA- PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIREITO RECONHECIDO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A licença-prêmio encontra-se expressamente prevista nos arts. 26 e 27 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério da Prefeitura Maracanaú (Lei Municipal nº 1.510/2009) e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas (Lei Municipal nº 447/1995). Se atendidos os seus requisitos legais, os professores municipais de Maracanaú fazem jus à licença-prêmio. 2. A pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível após a passagem do servidor para a inatividade, quando este não pode mais usufruir do benefício, por não mais pertencer ao quadro funcional da Administração Pública. Precedentes deste Tribunal. 3. É ato discricionário da Administração Pública estabelecer o momento mais adequado para o gozo da licença-prêmio, sempre levando em consideração o interesse público, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação às prerrogativas de conveniência e oportunidade e ao princípio da separação dos poderes. Havendo, pois, demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade, decorrente da demora excessiva e injustificada da concessão do benefício, tal proceder pode e deve ser coibido na esfera judicial. 4. Impõe-se ao município a elaboração de cronograma de fruição das licenças-prêmio no prazo de 180 dias. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0039780-54.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Licença Prêmio, condenando o Município de Itapajé a converter licença prêmio não gozada em pecúnia a ser paga em favor das promoventes, cujas indenizações devem ser apuradas com base na remuneração. 2. Autoras, servidoras públicas municipais aposentadas, que embora tivessem o direito ao gozo de suas licenças-prêmios, o Município de Itapajé, sempre lhes negou, motivo pelo qual pleiteiam a conversão desse benefício em valores pecuniários, referente ao período a que cada uma tem direito, na forma da Lei Municipal nº 1.213/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé. 3. Na espécie, a Lei Municipal nº 1.213/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé/CE, prevê expressamente nos artigos 99 a 105, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público. 4. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.¿ 6. Considerando que as autoras laboraram no Município de Itapajé e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que os mesmos têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. 9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao Reexame, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011681-23.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023). No que se refere aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Por fim, ressalto a necessidade de aplicação do verbete sumular n° 111 do STJ, na medida em que é vedada a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" Assim, a legislação municipal e a jurisprudência pátria se apresentam em conformidade com a Carta Magna visto que asseguram o recebimento da licença-prêmio aos servidores municipais, bem como se encontra dentro da legalidade a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Incumbia ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), caso que não restou provado, tendo sido os seus argumentos devidamente afastados.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) c/c art. 3º, da EC 113/2021 e a observância da súmula nº 111 do STJ, mantendo, contudo, a decisão do juízo sentenciante pelas razões anteriormente expostas. No mais, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme o art. 85, §§2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator