Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3005987-84.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: M. C. S. P.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005987-84.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: M. C. S. P.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA A3 Ementa: Administrativo, constitucional e processual civil. Agravo de Instrumento. Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Menor impúbere. Fornecimento de suplemento alimentar. Marca específica. Imprescindibilidade da marca indicada. Não demonstrada. Tutela de urgência parcialmente deferida na origem. Decisão que assegura seja observado o padrão nutricional prescrito pelo médico. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame: 01. Agravo de instrumento contra decisão que, deferindo parcialmente a tutela de urgência requestada pela parte autora (agravante), determinou ao Estado do Ceará (agravado) que forneça suplementação nutricional, sem vinculação, no entanto, a marca específica, desde que mantido o padrão nutricional indicado pelo médico assistente. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento de insumos e alimentação especial deve ser vinculado a marcas específicas, conforme indicado no laudo médico, ou se a Administração Pública pode optar por alternativas com menor custo, desde que preservada a qualidade dos insumos, conforme decidido na instância a quo. III. Razões de decidir: 03. Em razão da via estreita do Agravo de Instrumento o exame do recurso deve se limitar aos termos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 04. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida, requisitos que, entendo, não foram integralmente atendidos, pois ausente a probabilidade do direito alegado. 05. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, conforme os artigos 5º, 6º e 196, sendo obrigação do Poder Público assegurar o fornecimento de tratamento adequado, todavia, a vinculação a marcas específicas só deve acontecer quando comprovada sua imprescindibilidade, em conformidade com o art. 18 da Lei 8.080/90 (Lei do SUS) e o art. 3º, § 2º, da Lei 9.787/99, respeitando os princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "O fornecimento de insumos pelo Poder Público deve observar as prescrições de quantidade e qualidade determinadas pelos profissionais de saúde, sem necessidade de vinculação a marcas específicas, salvo comprovada imprescindibilidade, o que não é o caso." ------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação/Remessa Necessária nº 0193621-53.2019.8.06.0001 (Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021), Apelação/Remessa Necessária nº 0235514-87.2020.8.06.0001 (Rel. Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021), Apelação/Remessa Necessária nº 0146793-67.2017.8.06.0001 (Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021), Apelação/Remessa Necessária nº 0204897-19.2022.8.06.0117 (Rel. Des. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023), Agravo de Instrumento nº 0623569-36.2023.8.06.0000 (Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) e Apelação/Remessa Necessária nº 0224261-05.2020.8.06.0001 (Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA CECÍLIA SOUSA PAULINO, representada por sua genitora, REGINA CLÁUDIA SOUSA SILVA PAULINO, visando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0275825-81.2024.8.06.0001, ajuizada pela recorrente, em que pretende compelir o Estado do Ceará (agravado) ao fornecimento de suplemento alimentar FORTINI PLUS. Ação de origem: A requerente aduz, em síntese, que possui diagnóstico de prematuridade extrema, baixo peso ao nascer e desnutrição grave (CID-10 E43), não possui boa evolução ponderal, devido à baixa ingestão calórica, necessitando, em caráter de urgência, de suplementação nutricional hipercalórica - Fortini Plus para recuperação nutricional, evitando piora do estado nutricional, adoecimentos e risco de morte. Decisão Agravada (Id. 15239281 - p. 40/49): Decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pleito autoral de concessão de tutela de urgência, determinando ao ente público o fornecimento do suplemento nutricional requestado, desvinculado, no entanto, de marca específica. Razões Recursais (Id. 15239280): Irresignado com o deferimento parcial da tutela provisória, a Autora interpôs o Agravo de Instrumento em tela, no qual sustentou a tese de que se afigura imprescindível o fornecimento do suplemento nutricional em conformidade com a marca especificada em laudo médico e nutricional, alegando que o suplemento FORTINI PLUS é a única marca existente no mercado capaz de atender às necessidades nutricionais do infante, não se tratando de mera escolha ou preferência, razões pelas quais requereu a reforma da decisão para que conceda o suplemento de marca específica. Pleito de efeito suspensivo ativo indeferido (Id 15300798). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 17877169). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento. Destaco, de início, que em razão da via estreita do Agravo de Instrumento o exame do recurso deve se limitar aos termos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida, requisitos que, entendo, não foram integralmente atendidos, pois ausente a probabilidade do direito alegado. É certo que o dever constitucional de proteção à saúde possui assento constitucional, sendo assegurada a toda e qualquer pessoa, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público, conforme se depreende dos dispositivos a seguir colacionados, com destaques: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, observa-se que houve determinação para fornecimento de suplemento nutricional nas quantidades prescritas, assim como, no mesmo padrão nutricional, todavia o recorrente sustente a necessidade de vinculação de marca específica. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação. In casu, a parte agravante não demonstra a essencialidade do produto, bem como, a indispensabilidade daquela indicação para o caso específico da paciente, assim como não trouxe qualquer elemento novo a corroborar com o seu pedido de especificação de marca. Dessa forma, incontestável é o direito da demandante ao fornecimento da dieta, contudo, quanto ao uso imperioso de marca própria, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou a demonstração da sua necessidade no caso concreto, o que não se evidencia no caso em análise. Colacionam-se julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE E HIPOSSUFICIENTE. PACIENTE ALÉRGICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA E CARDIOPATA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO NUTRICIONAL NÃO DEMONSTRA IMPRESCINDIBILIDADE DA MARCA REQUESTADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.1. A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora suplemento nutricional sem proteína do leite de vaca, de forma contínua, uma vez comprovados o seu quadro clínico, bem como sua hipossuficiência. 1.2. In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico e a declaração de nutricionista acostados aos autos atestam que a paciente, menor impúbere portadora de cardiopatia e alergia a proteína do leite de vaca - APLV com repercussão na ingestão de alimentos e líquidos (CID10: T78.4 + R63.8), necessita de complemento alimentar para sobreviver e evoluir nutricionalmente. 2. DO APELO. 2.1. A parte autora manejou recurso buscando a parcial reforma do decisum, quanto à negativa do pleito de fornecimento de marca específica e à ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 2.2. Não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade da marca do produto requerido, em detrimento de outras disponíveis no mercado com as mesmas características. De fato, pelo que se depreende da prescrição nutricional, a marca específica é apresentada a título de sugestão, deixando margem para a sua substituição por outras de mesmo padrão nutricional. Ademais, caberia à autora a demonstração da eficácia singular da marca indicada, diante de outros produtos similares que existem no mercado. 2.3. Assim, não se mostra razoável que o julgador restrinja a forma de satisfazer a obrigação, indicando determinado produto comercial, desde que seja resguardado, em sua inteireza, o tratamento proposto pelo especialista. 2.4. É inviável o arbitramento de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor. Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 2.5. Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a fixação de honorários sucumbenciais nesses casos. 3. Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0193621-53.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227. MENOR. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. MARCA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MERA SUGESTÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A parte apelante é menor, tem diagnóstico de prematuridade com baixo peso ao nascer, sem recuperação, com desnutrição grave e baixa estatura, e em investigação, síndrome genética, com nanismo grave (CID10: P07.3/E43).Conforme laudo médico, a paciente necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de suplemento alimentar, em caráter urgente, até sua completa recuperação nutricional, caso não seja atendida, a criança evoluirá com piora do estado nutricional, adoecimentos e risco de morte. 3. A saúde é um dever do Estado (Art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei n. 8.080/1990); sendo, ainda, facultada à iniciativa privada a assistência suplementar à saúde (Art. 199, caput, CF c/c art. 2º, § 2º, Lei n. 8.080/1990). Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23 do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. 4. Demonstradas, a necessidade do suplemento alimentar infantil da marca prescrita e a hipossuficiência financeira da família da menor, não se justifica a recusa do Poder Público em fornecê-lo gratuitamente à menor, garantindo o amparo à sua saúde, em consonância com a proteção integral a que faz jus. 5. Quanto às dificuldades que poderão ocorrer por ocasião do cumprimento da decisão proferida, entendo que a aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Contudo, este não é o caso dos autos. 6.Em que pese os relatórios médicos indicando as marcas dos suplementos alimentares a serem fornecidos pelo Ente Público, nada foi dito sobre sua imprescindibilidade ou da superioridade deles, constatando apenas como sugestão de indicação de marcas específicas, Resta consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que não se verifica no caso ora em análise. Outrossim, deve ser apresentada nova receita a cada 06(seis) meses ao ente público. 7. A isenção do Estado do Ceará relativa ao pagamento de verbas honorárias obedece ao disposto na Súmula nº. 421 do STJ, em razão da requerente ser assistida pela Defensoria Pública, pessoa jurídica integrante da Fazenda Pública Estadual. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, bem como conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste. Fortaleza, de abril de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0235514-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. MARCA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MERA SUGESTÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará em honorários. Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ. Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 2.O posicionamento desta e. Corte não poderia ser diferente, posto que o atual Diploma Processual Civil determina que os Tribunais devem observar os julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos e as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, conforme dispõe o art. 927, III e IV, do Códex. 3. Resta consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que não se verifica no caso ora em análise; em que se receita prescreve marca específica para paciente, sem indicar minimamente quais componentes são fundamentais ou imprescindíveis que contém aquele insumo. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e avocar o reexame necessário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0146793-67.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALIMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MARCAS ESPECIFICADAS. NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO TJCE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º e 8º, DO CPC. REDUÇÃO PARA MONTANTE PROPORCIONAL. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88. 2. No caso dos autos, a parte autora, com quadro de neoplasia maligna da orofaringe, encontra-se em carência nutricional severa, necessitando fazer uso da suplementação e dos insumos requeridos na inicial. 3. Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 4. Pontua-se que não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas específicas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. Precedentes do TJCE. 5. Há de ser realizado, ainda, acréscimo à sentença quanto à necessidade de o jurisdicionado promover a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação continuada determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. Nas prestações de saúde, como é o caso dos autos, entende-se que o proveito econômico é inestimável, o que atende aos critérios do art. 85, §8º, do CPC para fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 7. Considerando que a causa não demanda maior complexidade, envolvendo matéria repetitiva, e que dispensa dilação probatória, o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0204897-19.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) No mesmo sentido, de minha relatoria, o Agravo de Instrumento nº 0623569-36.2023.8.06.0000 (data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) e Apelação/Remessa Necessária nº 0224261-05.2020.8.06.0001 (data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). Assim, não trazendo a parte agravante elementos que infirmem o provimento jurisdicional quanto à marca específica, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por fim, não identifico prejuízo à parte autora, ora agravante, uma vez que a decisão assegurou seja mantido o padrão nutricional prescrito pelo médico assistente.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, confirmando a decisão interlocutória de Id 15300798, manter a decisão agravada nos termos em que proferida. Custas pela recorrente, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005987-84.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: M. C. S. P.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EP4/A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA CRIANÇA. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA COMERCIAL DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo interposto por MARIA CECÍLIA SOUSA PAULINO, neste ato representada por sua genitora, REGINA CLÁUDIA SOUSA SILVA PAULINO com o propósito de reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, ajuizada pela Recorrente a fim de compelir o Estado do Ceará ao fornecimento de suplemento alimentar FORTINI PLUS. Ação de origem: A requerente aduz, em síntese, que possui diagnóstico de prematuridade extrema, baixo peso ao nascer e desnutrição grave (CID-10 E43), não possui boa evolução ponderal, devido à baixa ingestão calórica, necessitando, em caráter de urgência, de suplementação nutricional hipercalórica - Fortini Plus para recuperação nutricional, evitando piora do estado nutricional, adoecimentos e risco de morte. Decisão Agravada (Id. 15239281 - p. 40/49): Decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pleito autoral de concessão de tutela de urgência, determinando ao ente público o fornecimento do suplemento nutricional requestado, desvinculado, no entanto, de marca específica. Razões Recursais (Id. 15239280): Irresignado com o deferimento parcial da tutela provisória, a Autora interpôs o Agravo de Instrumento em tela, no qual sustentou a tese de que se afigura imprescindível o fornecimento do suplemento nutricional em conformidade com a marca especificada em laudo médico e nutricional, alegando que o suplemento FORTINI PLUS é a única marca existente no mercado capaz de atender às necessidades nutricionais do infante, não se tratando de mera escolha ou preferência, razões pelas quais requereu a reforma da decisão para que conceda o suplemento de marca específica. É o relatório necessário. Decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo de Instrumento. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação. O cerne da controvérsia diz respeito à obrigação de o ente municipal ser compelido a fornecer tratamento alimentar infantil de marca específica. Pois bem, observa-se que a decisão agravada consignou o fornecimento de suplemento nutricional nas quantidades prescritas, assim como, no mesmo padrão nutricional, todavia o recorrente sustente a necessidade de vinculação de marca. Compulsando os autos, depreende-se de que o laudo médico de Id. 15239281 - p.27/28, aponta o fornecimento do suplemento Fortini Plus para ser concedido, mas sem esclarecer por quais motivos deve ser especificamente esta marca de suplemento, isto é, não há justificativa para a vinculação da mencionada marca, qualificando-se a prescrição apenas como mera recomendação do profissional. Outrossim, apesar de haver uma observação na receita, ressaltando que a marca apontada é a única que é isenta de lactose, tal peculiaridade já foi garantida na decisão recorrida pelo juízo a quo sem vincular a nenhuma marca específica. Assim, o agravante não demonstra a essencialidade do produto, bem como, a indispensabilidade daquela indicação para o caso específico da paciente. Dessa forma, incontestável é o direito da demandante ao fornecimento da dieta, contudo, quanto ao uso imperioso de marca própria, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou a demonstração da sua necessidade no caso concreto, o que não se evidencia no caso em análise. Vejamos julgado no mesmo sentido, com destaques: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE E HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MARCA REQUESTADA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao fornecimento de suplementação alimentar da marca especificada no laudo nutricional, em favor de menor impúbere hipossuficiente, diagnosticada com Desnutrição Proteico Calórica Grave Não Especificada (CID 10 E43) e Malformação Congênita Não Especificada De Septo Cardíaco (CID 10 Q219). 2. No caso dos autos, depreende-se que o laudo médico de fls. 28/29 e o parecer nutricional de fl. 33, ambos dos autos de origem, apontam o suplemento Fortini Plus para ser concedido, mas sem esclarecer por quais motivos deve ser especificamente esta marca de suplemento, isto é, não há justificativa para a vinculação da mencionada marca, qualificando-se a prescrição apenas como mera recomendação do profissional. 3. Ademais, apesar de haver uma observação na receita, ressaltando que a marca apontada é a única que é isenta de lactose, tal peculiaridade já foi garantida na decisão recorrida, sem vincular a nenhuma marca diretamente. 4. Desse modo, incontestável é o direito da requerente ao fornecimento da dieta, contudo, quanto ao uso imperioso de marca própria, faz-se necessária a demonstração de sua imprescindibilidade no caso concreto, o que não se evidencia no feito em análise. Precedentes do TJCE. 5. Demonstra-se cabível a substituição do suplemento da marca especificada por outro de mesma composição nutricional, notadamente porque a decisão recorrida assegurou o mesmo padrão nutricional prescrito para atendimento das necessidades do paciente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0623570-21.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) E desta relatoria: Apelação Cível - 0231898-02.2023.8.06.0001, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024. Assim sendo, não se vislumbra na espécie fundamentos para o provimento jurisdicional quanto à marca específica, razão pela qual imperiosa é a manutenção da decisão agravada, pelo que, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Por derradeiro, consoante já exposto, esta via estreita do Agravo de Instrumento não se presta a resolver o mérito da demanda, mas apenas verificar o (des)acerto de decisão interlocutória.
Ante o exposto, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação quanto ao preenchimento dos requisitos legais, que tenho por não preenchidos neste momento, INDEFIRO o pleito liminar requestado. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Depois, voltem-me os autos conclusos. Comunique-se o juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator