Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050533-50.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada por José Lopes Pereira em face da Seguradora Líder de Consórcios de Seguro Dpvat S/A. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 17/7/2019, na cidade da Jardim/CE, do qual resultaram diversas e graves lesões bem como a debilidade de membros e funções, impedindo-o de praticar atos simples do cotidiano, como limpeza e preparo de refeições. Narra que postulou administrativamente o recebimento do DPVAT por invalidez temporária, todavia, o seu pedido foi negado pela reclamada, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização compatível com o grau de lesão por ele sofrido, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Decisão de id n° 107517438 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 107517438, impugnando os documentos colacionados pelo autor e sustentando a inexistência do direito à indenização, em razão da não constatação de sequela permanente, nos termos da Lei 6.194/74. Subsidiariamente, defendeu a fixação de indenização no valor mínimo e a incidência dos juros de mora a partir da citação. A parte autora apresentou a réplica de id n° 107517459, adversando os argumentos defensivos. Decisão de id n° 107517469 determinou a elaboração de prova pericial. Consta no documento de id n° 107519791 o resultado do exame pericial. Intimadas para se manifestarem sobre a prova técnica, a parte ré requereu a improcedência do pedido, diante da inexistência de lesões, ao passo que o autor nada manifestou, id n° 107519801 e id n° 07519802. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A averiguação do direito indenizatório postulado pelo autor, em razão de acidente de trânsito por ele sofrido, perpassa pela avaliação das consequências do sinistro para sua saúde, o que foi objeto de prova técnica específica, realizada por profissional qualificado e designado por este juízo. No plano jurídico, consigno que o art. 5° da Lei 6.194/79 estabelece que o seguro de danos causados por veículos automotores será pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Neste caso, não há dúvidas acerca do acidente, que se encontra provado pelos documentos que acompanham a inicial e não foi questionado pelo promovente, nem mesmo durante o trâmite administrativo do pedido de indenização. Todavia, realizada a prova pericial, o perito não atestou a subsistência de lesões causadoras de invalidez, seja qual for a sua modalidade, de modo que os fatos não se adequam às previsões contidas no art. 3º da Lei 6.194/79, vigente ao tempo dos fatos. O caput da referida disposição restringe o seguro aos casos de danos pessoais causadores de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica. Nada que se encaixe nessas hipóteses foi constatado pelo perito, que apenas observou que o autor apresenta problemas de memória e equilíbrio, mas não havia como estabelecer o acidente como causa, id n° 107519791, pág. 01. Ainda assim, não foram essas as debilidades descritas pelo autor. Prosseguindo na avaliação, o perito ressaltou que esses problemas podem ser oriundos de dependência química, dado que o periciado fuma desde os 13 (treze) anos de idade e consome bebida alcóolica regularmente. Respondendo aos quesitos relacionados à invalidez, afirmou que não há debilidade, total ou parcial, de membro ou função. Inclusive, o quesito relacionado ao grau da invalidez restou prejudicado, sequer havendo como estabelecer qualquer parâmetro para cálculo da indenização. Anoto que a invalidez não se confunde com incapacidade temporária para o exercício de trabalho ou atividades cotidianas, somente havendo invalidez quando há diminuição permanente da utilidade de membro ou função, impossível de ser recuperada por meio de tratamento médico. Neste caso, o autor indubitavelmente sofreu lesões, isto é, teve a sua integridade física afetada pelo acidente, porém, se recuperou plenamente, não ostentando sequelas. Como não houve pedido de cobertura de despesas hospitalares ou medicamentosas, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz