Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005201-79.2012.8.06.0140.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: J M PEREIRA MERCADINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (id. 15408264) interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença (id. 15408262) proferida pelo Juiz Marco Aurélio Monteiro, da Vara Única de Paracuru, que extinguiu a execução fiscal movida contra J M Pereira Mercadinho, por ausência de interesse de agir. Nas razões de seu recurso, a Autarquia Federal requereu a reforma da sentença, sob o fundamento de que o processo executório não se enquadra nas hipóteses traçadas pelo Tema 1.184/STF, de Repercussão Geral, tampouco, na Resolução n.º 547, do CNJ. É o relatório. Decido. Constato óbice ao seguimento do recurso nesta Corte de Justiça. Observo que a execução fiscal foi proposta no Juízo Estadual, no exercício da competência delegada federal, sob a égide das redações originais dos arts. 109, §3º, da CF/1988, e 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, verbis: CF/1988 Art. 109. Omissis... [...] §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (redação original) (grifei) Lei Federal nº 5.010/1966 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; [...] (Redação original.) (grifei) No curso do processo, essas normas sofreram as seguintes alterações legislativas: a) a Emenda Constitucional nº 103/2019 suprimiu a parte final do art. 109, §3º, da CF/1988 e b) o art. 114, IX, da Lei Federal nº13.043/2014 revogou o art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966. Essas mudanças, contudo, somente alcançam os feitos ajuizados após 14.11.2014, haja vista que o art. 75, da Lei Federal nº 13.043/2014 impôs a subsequente regra de transição: Lei Federal nº 13.043/2014 Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. (grifei) A propósito, essa foi a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 15: "O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023). In casu, verifico que a ação foi objeto de autuação em 20.08.2012 (id. 15408176). Logo, o litígio estava sujeito à competência estadual na Primeira Instância de jurisdição. O processamento de seus recursos, todavia, insere-se nas atribuições do Tribunal Regional Federal, em razão da diretriz constitucional inscrita no art. 108, II, da Cf/1988: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (grifei) Ao que tudo indica, portanto, os autos somente foram remetidos a esta Corte por error in procedendo do Juízo de origem, que fez essa determinação no despacho de id. 15408266. Diante dessas premissas, não cabe ao TJCE processar e julgar o apelo, cuja competência é afeta ao 2º Grau da Justiça Federal. Do exposto, declino da competência e ordeno a remessa dos fólios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Decorrido, in albis, o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que a insurreição não permaneça vinculada, estatisticamente, a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 2219/2024)Relator A13