Publicado Intimação em 24/03/2026. Documento: 19720111524/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026 Documento: 19720111523/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19720111520/03/2026, 17:00
Juntada de ato ordinatório20/03/2026, 16:43
Transitado em Julgado em 31/01/202531/01/2025, 09:04
Juntada de Certidão31/01/2025, 09:04
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 06:15
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12720117217/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12720117217/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 12720117216/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAIR BARROS
Executado: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES, MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA e NEUDO PAULINO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046309-86.2014.8.06.0021
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por NAIR BARROS em face de MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES, MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA e NEUDO PAULINO DA SILVA. A decisão acostada ao ID 53882743 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis das partes executadas, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente requereu apenas a expedição de certidão de crédito, conforme petição acostada ao ID 125894512. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis das partes executadas, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, requerida à petição acostada ao ID 125894512. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem das partes executadas ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 12720117216/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAIR BARROS
Executado: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES, MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA e NEUDO PAULINO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046309-86.2014.8.06.0021
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por NAIR BARROS em face de MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES, MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA e NEUDO PAULINO DA SILVA. A decisão acostada ao ID 53882743 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis das partes executadas, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente requereu apenas a expedição de certidão de crédito, conforme petição acostada ao ID 125894512. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis das partes executadas, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, requerida à petição acostada ao ID 125894512. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem das partes executadas ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12720117213/12/2024, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12720117213/12/2024, 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis27/11/2024, 17:47
Conclusos para julgamento26/11/2024, 14:42
Juntada de certidão trânsito em julgado26/11/2024, 14:41
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 19:43
Conclusos para despacho18/11/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 5388274304/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0046309-86.2014.8.06.0021 Compulsando atentamente o feito, verifica-se que ele se encontrava suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC (ID 18819670). Ocorre que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial. Ademais, nos Juizados Especiais, imperam os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), motivo pelo qual o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente. Dessa forma, hei por bem rever meu entendimento acerca da situação fática de inexistência de bens penhoráveis e aplicar a regra preconizada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esse também é o posicionamento adotado por diversos tribunais de justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013888-86.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.05.2021). Ementa: RECURSO INOMINADO. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBORA CONSTE O NOME DO AUTOR NAS PUBLICAÇÕES, O SEU TEOR É DIRECIONADO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXTINÇÃO QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 51, §1º, LEI 9.099/95) E REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, ARTIGOS 485 E 921 DO CPC QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE QUE PODE OBTER CERTIDÃO DO CRÉDITO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP. RI nº 1007126-75.2015.8.26.0126. Turma Recursal Cível e Criminal. Relator: Gilberto Alaby Soubihe Filho. Julgado em 26/10/2018, DJe 29/10/2018). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PESQUISA BACENJUD RENAJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, [...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. No caso dos autos, a executada e o veículo penhorado não foram mais localizadas no curso do processo porque se mudou do endereço noticiado nos autos, sem atualizá-lo. Ademais, foram empreendidas várias tentativas de penhora de dinheiro, via Renajud e Bacenjud, e de localização da devedora e do bem penhora, inclusive com a intimação do patrono da devedora, sem qualquer sucesso, tendo-se iniciado o cumprimento de sentença em junho de 2016. 3. A pretendida renovação de intimação para localização do devedor e de seus bens esbarra na ausência de indicação segura do endereço do devedor (cuja indicação é encargo do credor) à vista do fato de que idêntica providência já foi antes intentada e restou infrutífera. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo Art. 53, § 4º, do CPC, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados, inclusive o bloqueio de circulação e de transferência do automóvel, determinado na decisão do ID Num. 17698244 - Pág. 1. 5. Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões (TJDFT. Processo nº 0701748-89.2016.8.07.0003. Terceira Turma Recursal. Relator: Asiel Henrique de Sousa. Julgado em 17/09/2020, DJe 05/10/2020). Vale ressaltar que a mudança de entendimento desta Unidade Judiciária não importará prejuízo à parte exequente, já que ela pode obter certidão de crédito para tomar as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, do CPC. Com efeito, dê-se ciência à exequente Nair Barros e à Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados acerca do ofício remetido pelo DETRAN (ID 35028097), o qual informa que foi procedida à baixa do gravame de intransferibilidade sobre o veículo marca FORD, modelo RANGER, de placas HXL-8362, chassi nº 8AFDR12A06J479535. Certifique a Secretaria se a sentença que julgou os Embargos de Terceiros, proferida no ID 30049973, transitou em julgado. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Decorrido o interregno sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (minutar sentença de extinção). Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 5388274301/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 5388274331/10/2024, 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos31/10/2024, 17:25
Desentranhado o documento31/10/2024, 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas25/01/2023, 19:01
Conclusos para decisão22/09/2022, 13:41
Cancelada a movimentação processual22/09/2022, 13:41
Proferido despacho de mero expediente19/09/2022, 15:20
Conclusos para despacho22/08/2022, 13:10
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2022, 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2022, 22:23
Juntada de Petição de diligência18/08/2022, 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento23/06/2022, 12:19
Juntada de certidão22/06/2022, 17:49
Expedição de Mandado.22/06/2022, 17:40
Juntada de certidão22/06/2022, 17:23
Expedição de Mandado.22/06/2022, 15:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 01:57
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 01:57
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 01:56
Juntada de certidão25/03/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 14:43
Julgado procedente o pedido07/02/2022, 09:24
Conclusos para despacho02/02/2022, 16:15
Processo Desarquivado02/02/2022, 16:14
Conclusos para decisão02/02/2022, 16:14
Conclusos para decisão02/02/2022, 16:14
Juntada de certidão01/02/2022, 08:39
Conclusos para decisão01/02/2022, 08:34
Apensado ao processo 3000183-41.2020.8.06.001208/06/2020, 14:29
Arquivado Definitivamente17/03/2020, 13:18
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial17/01/2020, 11:39
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 17/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 00:48
Conclusos para despacho07/10/2019, 11:33
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento03/10/2019, 14:46
Expedição de Outros documentos.22/09/2019, 10:22
Juntada de documento de comprovação20/09/2019, 13:42
Expedição de Mandado.30/03/2019, 05:06
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/03/2019, 12:56
Proferido despacho de mero expediente29/03/2019, 09:48
Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 13:14
Conclusos para despacho28/03/2019, 11:16
Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 11:16
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/03/2019, 11:16
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/03/2019, 11:10
Conclusos para despacho13/09/2018, 12:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio12/09/2018, 16:51
Proferido despacho de mero expediente03/09/2018, 16:55
Conclusos para despacho27/04/2018, 16:18
Juntada de Petição de petição27/04/2018, 15:59
Expedição de Outros documentos.10/04/2018, 13:24
Proferido despacho de mero expediente05/04/2018, 17:29
Conclusos para despacho13/03/2018, 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária01/03/2018, 18:12
Audiência conciliação redesignada para
18/12/2014 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.01/03/2018, 18:12
Juntada de Petição de petição10/08/2017, 14:20
Conclusos para despacho26/07/2017, 12:23
Juntada de documento de comprovação25/07/2017, 11:44
Juntada de documento de comprovação20/07/2017, 14:08
Expedição de Mandado.14/06/2017, 14:11
Expedição de Outros documentos.13/06/2017, 13:19
Proferido despacho de mero expediente11/01/2017, 14:31
Conclusos para despacho09/01/2017, 15:48
Juntada de Petição de petição03/11/2016, 16:14
Juntada de documento de comprovação26/10/2016, 10:19
Juntada de documento de comprovação22/06/2016, 16:04
Expedição de Ofício.15/06/2016, 09:02
Proferido despacho de mero expediente02/06/2016, 14:32
Conclusos para despacho02/06/2016, 10:39
Juntada de Petição de petição02/05/2016, 13:43
Expedição de Outros documentos.27/04/2016, 13:35
Proferido despacho de mero expediente19/04/2016, 10:39
Conclusos para despacho15/04/2016, 10:57
Juntada de documento de comprovação18/02/2016, 16:45
Juntada de documento de comprovação06/07/2015, 11:43
Juntada de documento de comprovação19/06/2015, 10:26
Proferido despacho de mero expediente10/06/2015, 15:43
Conclusos para despacho03/06/2015, 15:47
Juntada de Petição de petição14/05/2015, 15:33
Juntada de alegações finais29/04/2015, 14:52
Juntada de alegações finais29/04/2015, 14:51
Expedição de Mandado.20/03/2015, 10:11
Expedição de Mandado.20/03/2015, 10:11
Expedição de Mandado.20/03/2015, 10:11
Expedição de Outros documentos.20/03/2015, 09:49
Proferido despacho de mero expediente11/02/2015, 16:33
Conclusos para despacho29/01/2015, 10:32
Juntada de Petição de petição21/01/2015, 10:37
Homologada a Transação14/01/2015, 17:11
Conclusos para despacho18/12/2014, 12:06
Juntada de ata da audiência18/12/2014, 12:04
Juntada de documento de comprovação18/12/2014, 10:51
Juntada de documento de comprovação18/12/2014, 10:48
Juntada de documento de comprovação15/12/2014, 11:50
Juntada de Petição de petição05/12/2014, 10:10
Expedição de Mandado.03/11/2014, 08:33
Expedição de Mandado.03/11/2014, 08:33
Expedição de Mandado.03/11/2014, 08:33
Expedição de Outros documentos.30/10/2014, 09:27
Audiência conciliação designada para
18/12/2014 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.30/10/2014, 09:07
Proferido despacho de mero expediente22/10/2014, 16:35
Conclusos para despacho22/10/2014, 09:31
Proferido despacho de mero expediente17/10/2014, 16:27
Conclusos para despacho14/10/2014, 15:45
Distribuído por sorteio14/10/2014, 15:45