Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800064-69.2022.8.06.0096.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 642 DO STF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente estatal em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, sobre o reflexo do referido dispositivo legal nos ônus sucumbenciais, em especial aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a extinção da execução, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, após a citação da parte que constituiu advogado, não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do Princípio da Causalidade. 4. Ao se fixar o percentual da verba sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 5. Considerando que o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, deve-se concluir que possui o recorrente o direito ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26 e art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0000075-53.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024; Apelação Cível - 0000074-68.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DANIEL BELÉM FALCÃO, acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. O Estado do Ceará apresentou recurso de apelação (ID 13598831), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença ora recorrida merece ser reformada para excluir condenação do exequente em honorários advocatícios, pois não houve resistência, devendo ser aplicado o art. 26 da Lei nº 6.830/30. Argumentou que, caso mantida a condenação em honorários advocatícios, deve ser aplicado ao presente caso a norma do art. 90, § 4º do CPC, pois não houve resistência do exequente, ocorrendo, inclusive, a extinção administrativa da CDA, o que faz incidir a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, excluindo a condenação em honorários advocatícios, diante da extinção da CDA antes da sentença, conforme o art. 26 da Lei nº 6.830/80, ou, subsidiariamente, reduzindo pela metade a condenação em honorários advocatícios, diante, aplicando o art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. Contrarrazões recursais apresentadas pelo executado (ID 13598832). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente estatal em exceção de pré-executividade. No presente caso, observa-se que o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal em desfavor da parte recorrida, objetivando a cobrança do débito de R$ 63.899,83 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), conforme CDA de ID 13598784, referente a multa aplicada pelo extinto TCM/CE em processos administrativos instaurados contra a parte executada. Por sua vez, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 13598816) requerendo a extinção da ação de execução fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas, nos termos do Tema 642 de repercussão geral, fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ. Em seguida, o Estado do Ceará apresentou pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito e sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 13598825), diante da extinção administrativa das CDAs executadas. Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito, sem resolução do mérito (ID 13598828), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, impondo a condenação do ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acerca da matéria, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais assim estabelece: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Sobre o reflexo do referido dispositivo legal nos ônus sucumbenciais, em especial aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a extinção da execução, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, após a citação da parte que constituiu advogado, não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do Princípio da Causalidade. No caso ora em discussão, o pedido de desistência da Ação Executiva Fiscal só ocorreu após a citação e oposição da Exceção de Pré-executividade, situação que se enquadra, mutatis mutandis, nos termos do Enunciado sumular nº 153 do STJ, verbis: Súmula nº 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam sobre o princípio da causalidade: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito." (In Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 431). Dentro desse contexto, ressalta-se que foi necessário que a ora apelada constituísse advogado para apresentar defesa, merecendo o profissional a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido. Por outro lado, observa-se nos autos que, antes de ser proferida a sentença, o Estado do Ceará peticiona informando que a CDA executada foi extinta, requerendo, por consequência, a extinção do feito (ID 13598825). Nesse caso, incide a regra do art. 90, § 4º, c/c art. 318, ambos do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Portanto, considerando que o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, deve-se concluir que possui o recorrente o direito ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. Nesse cenário, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, e diante da simplicidade da presente discussão, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com redução pela metade 5% (cinco por cento), conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma processual. No mesmo sentido, julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 642 DO STF. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo em vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do exequente - consoante Tema 642/STF, após a executada ter constituído advogado para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade ¿ que restou acolhida), impõe-se a condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar na isenção prevista no art. 26 da LEF. 2.Conforme precedente deste e. Tribunal de Justiça, ¿nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que `se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.¿ Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC.¿ (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06. 0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). 3.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0000075-53.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5. Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. (Apelação Cível - 0000074-68.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXEQUENTE APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0001692-07.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, nos termos do disposto no art. 90, §4º, do CPC. 02. Inobstante o art. 26 da LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. 03. Na hipótese, considerando que a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (exceção de pré-executividade), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Precedentes do STJ e do TJCE. 04. De outra banda, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 05. O art. 85, §2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 06. In casu, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 07. Conforme entendimento firmado pelo STJ, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. 08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de março de 2024. (Apelação Cível - 0800007-37.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida apenas para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5