Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0621089-32.2016.8.06.0000.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA POLO PASSIVO: Francisco Avelino dos Santos SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposta por Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC em face de Francisco Avelino dos Santos, objetivando a improcedência da execução manejada face a inconsistência dos cálculos apresentados pelo embragado contra a autarquia de trânsito, não preenchendo o título executivo os requisitos necessários de exigibilidade. Ao examinar os autos, verifica-se que a presente demanda trata de Embargos à Execução ajuizados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, em face da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida por Francisco Avelino dos Santos. Inicialmente, cabe destacar que o embargante indicou como processo de origem o nº 0437659-36.2000.8.06.0001. Contudo, ao analisar os autos desse processo, fica evidente que não há qualquer conexão com o processo em epígrafe (nº 0621089-32.2016.8.06.0000), uma vez que tanto as partes quanto os pedidos são distintos. Portanto, é claro o equívoco cometido pelo embargante. Dessa forma, foi proferido Despacho de ID°62861673, determinado a intimação da parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco), se manifeste sobre a divergência em relação ao número dos processos apresentados. Em petição de ID°64228605, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, requereu a realização de citação por edital tendo em vista as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas. Despacho de ID°78995635, determinou, novamente, a intimação da AMC para sanar a questão informada no ID° 62861673, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Devidamente intimado a AMC (ID de nº 102065213) não apresentou manifestação. É relatório. Decido. Consultando os autos, constata-se que se trata de uma ação de Embargos à Execução propostos pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, em face da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida por Francisco Avelino dos Santos. Cumpre informa que o embargante indicou, como processo de origem, o processo de n°0437659-36.2000.8.06.0001. Entretanto, ao verificar os autos do processo mencionado, resta claro que não há nenhuma conexão com o processo em epígrafe (0621089-32.2016.8.06.0000), tendo em vista que tanto a parte quanto o pedido são distintos. Logo demonstra-se nítido o equívoco por parte do embargante. Intimado para se manifestar sobre as alegações apresentadas, o embargante em ID°64228605, requereu a citação do embargado por edital, sem sanar qualquer dúvida existente nos autos. Ademais, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) foi devidamente intimada para se manifestar, a fim de sanar a questão mencionada no ID nº 62861673, conforme consta na certidão de ID nº 102065213. Contudo, não apresentou qualquer manifestação. Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito