Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001109-68.2024.8.06.0016 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DANIELE GURGEL BRAUNA interpôs a presente Ação de Execução em desfavor de VERIDIANO DA MATA JUNIOR e THE BARBER SERVICOS LTDA., para os fins constantes da exordial. Preliminarmente, em que pese o credor ter incluído na presente ação a empresa THE BARBER SERVICOS LTDA., constata-se, notadamente, pelo Termo de Acordo de Compra e Venda por Transferência de Quotas Societárias, que referida pessoa jurídica não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que o instrumento do acordo tem, entre outros compradores, tão somente a pessoa de VERIDIANO DA MATA JUNIOR, este, sim, titular e responsável pelo pagamento das obrigações contratuais. Destaque-se que os sócios não se confundem com a sociedade empresarial, pois são pessoas distintas entre si, gozando a pessoa jurídica de personalidade própria, diversa da de seus representantes. Assim, excluo do presente feito, ante sua flagrante ILEGITIMIDADE PASSIVA, a empresa THE BARBER SERVICOS LTDA. Em continuidade, vê-se que a ação deve prosseguir, tão somente, contra o réu VERIDIANO DA MATA JUNIOR, então um dos sócios, denominado como comprador, conforme consta do termo de acordo realizado com a autora, e parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Contudo, constata-se que o endereço de VERIDIANO DA MATA JUNIOR não faz parte da área de circunscrição desta Unidade Judiciária. Em continuidade, há de ser salientado que, em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, no caso, o Termo de Acordo e Compra e Venda por Transferências de Quotas Societárias, o foro competente para conhecer a presente demanda será obrigatoriamente pelo endereço do devedor, que, como já observado, não faz parte da área de circunscrição desta Unidade. Insta salientar ao exequente que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, sendo que, em ações executivas, prevalece o endereço da parte ré, que, no caso, está fora da área de abrangência deste Juízo. Portanto, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, bem como a ILEGITIMIDADE PASSIVA de VERIDIANO DA MATA JUNIOR, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial.