Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes, conforme dispositivo da sentença a seguir: "Por igual, condeno o Município a pagar danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, cujo valor deve ser objeto de liquidação por artigos ou por arbitramento, na forma dos arts. 475-C a 475-G do Código de Processo Civil, conforme fundado arbítrio da parte autora". ID 84404791. Na fundamentação da sentença constou o seguinte: "Os danos materiais referem-se aos prejuízos que a requerente teve de suportar por ficar, de uma hora para outra, sem o seu comércio. Não abrange o valor dos bens retirados do box, pois estes foram indenizados na execução relativa à ação cautelar, acima mencionada, não sendo cabível sua discussão nesta ação reparatória, sob pena de enriquecimento ilícito da autora". ID 84404790. Despacho ID 84404398, foi determinado que a parte exequente esclarecesse os valores apresentados no ID 84404389, com base em balanço ou contabilidade. Na petição ID 84404404, a parte exequente afirmou os documentos não existem mais; requer o arbitramento dos lucros cessantes. Decido. O processo tramita desde13/03/1997, ou seja, há mais de 27 anos, sendo de extrema necessidade o encerramento do litígio. Considerando a ausência de documentos contábeis que permitam a exata apuração dos lucros cessantes, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de tratar-se, na época, de um negócio de pequena monta (box para venda de lanches), conforme as regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), arbitro os lucros cessantes em 2 (dois) salários-mínimos mensais. Esse valor, que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, será multiplicado por 12 (doze), correspondente ao período de 1 (um) ano de contrato, conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, julgo a liquidação para o fim de definir os lucros cessantes em 2 (dois) salários-mínimos mensais, multiplicados por 12 (doze) meses, totalizando R$ 33.888,00 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito