Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA BERNADETE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ANA MARIA DE ARAUJO MOREIRA, JOSE ORIMAR MOREIRA FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ingressou com a presente execução em desfavor de JOSÉ ORIMAR MOREIRA e ANA MARIA ARAÚJO MOREIRA, lastreada em escritura pública de compra e venda com cláusula hipotecária. Ante a notícia de passamento do exequente, houve substituição pelo respectivo espólio - ID 104005252. Provimento de ID 104007333, deferiu em prol do exequente adjudicação da garantia hipotecária; determinou, outrossim, prosseguimento quanto ao remanescente - baldadas as iniciativas constritivas foi determinada intimação pessoal do exequente, que quedou inerte [ID's 104007359 e 104007360]. Feito suspenso, no ID 104007364. Intimada a parte exequente após levantamento da suspensão, nada informou. É, na espécie, o relato. Decido. Aprioristicamente anoto que a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, não comunga da mesma ratio que se opera nas execuções fiscais - vez que apenas com a edição da Lei 14.195/2021, é que a falta de ato efetivo para suspensão ou interrupção da prescrição passou a militar pela extinção do crédito. No caso, entretanto, está-se diante de feito suspenso em 30/11/2015; antes de tanto a parte exequente foi intimada pessoalmente, e nada indicou - após o decurso do prazo foi intimada, e novamente nada apontou para impulsionar a execução. Está-se, portanto, diante de um caso em que o exequente não manifesta na execução desde 31/10/2014 - ID 104007351. Eis que no REsp 1.604.412/SC, foi definido que: "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Anote-se, outrossim, a "desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento do feito - Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC"; mormente porque não se confunde a prescrição com o abandono - AREsp n. 2.415.328.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0003393-93.2000.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando a paralização do feito por mais de 5 anos a contar da vigência do CPC/15, é de rigor reconhecer a prescrição da dívida extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 924, III, do CPC. Custas pela parte executada, ausente honorários por força da causalidade. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular