Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA MARCULINO SOARES
AGRAVADO: BANCO BMG SA ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE ORÓS/CEARÁ JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0005216-87.2017.8.06.0135 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Maria Marculino Soares em face da decisão monocrática proferida pelo então Presidente desta Turma Recursal, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pela ora recorrente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a repercussão geral da matéria e que a recorrente pretendia a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Id. 16679469). Nas razões recursais do Agravo, aduz a recorrente que se discute nos presentes autos a exploração da vulnerabilidade de analfabetos em contratos bancários, que é um tema de relevância econômica, social e jurídica, atendendo aos requisitos do art. 1035 do CPC. Afirma que o caso não exige reexame de fatos ou provas, sendo necessária uma análise jurídica, no sentido de avaliar a compatibilidade entre os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório e a contratação com assinatura "a rogo", sem as formalidades previstas no art. 595 do CC. Relata que fez o prequestionamento da matéria. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente agravo para admissão do recurso extraordinário interposto. A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões, o que se encontra registrado no id. 18481241. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte agravante em suas razões recursais somente reitera os argumentos já expostos quando da interposição do recurso extraordinário, que teve negado o seu seguimento por ausência de repercussão geral da matéria (Tema 800). Foi ressaltado na decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário que eventual transgressão aos preceitos constitucionais suscitados, seria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não deve ensejaria a interposição de recurso extraordinário e que a recorrente pretendia a revisão do julgado, o que encontraria óbice na Súmula nº 279 do STF. Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem este Julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado. Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, in verbis: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no Âmbito dos Juizados Especiais". Sobre a necessidade de remessa dos autos à Corte Superior, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Após o prazo para contrarrazões, sendo elas oferecidas ou não, o presidente, ou vice-presidente do tribunal de origem poderá se retratar. Não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Releva notar que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo não poderá obstar o agravo, ainda que tenha sido interposto extemporaneamente, pois o juízo de admissiblidade é de competência exclusiva da Corte Superior. Se o recurso for obstado na origem, caberá Reclamação para o STF ou STJ, por usurpação de competência (art. 988, inc. I. do NCPC). "[1] Dispõe o artigo 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: " Art. 99. Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior." Diante do acima exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal