Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0086965-29.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GRANVILLE S.A APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer promovida por Banco do Nordeste S/A em face de Granville S/A, objetivando, em síntese, o cumprimento da cláusula 13, inciso 'd' da Escritura Pública de Emissão de Debêntures: "manter em dia e em perfeita ordem os seus registros contábeis e de controle econômico-financeiro, dando cumprimento integral as disposições legais pertinentes mormente aquelas alusivas à divulgação e publicidade prevista na lei 6.404/76, dentre as quais destacam-se, a saber: a) publicar e arquivar no registro do comércio a Ata da Assembleia-Geral Ordinária anual, obrigatória, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social que aprovou as demonstrações financeiras (artigos 122, III; 132, I; 133, II; 134, §5º, todos da lei 6.404.76); b) publicar, até (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da Assembleia-Geral Ordinária as demonstrações financeiras que serão objeto da mesma (art. 133, II, §3º, 176, todos da lei 6.404/76)". Por fim, pugnou pela citação do executado para que seja compelido a publicar e proceder o registro na Junta Comercial as atas das assembleias ordinárias, que aprovaram as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2001 a 31/12/2004; das demonstrações financeiras, devidamente acompanhadas do Parecer dos Auditores Independentes relativas aos exercícios findos em 31/12/2001 a 31/12/2004; além de proceder com a atualização do cadastro da empresa exequida junto ao Banco Operador. Citação da executada efetivada no ID 91670632. A executada peticionou no ID 91670635 pugnando pela concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar, publicar, arquivar e apresentar os documentos. No entanto, a exequente aduziu que o pedido de dilação de prazo seria infundado, tendo em vista que os documentos já deveriam ter sido elaborados no seu tempo devido. Breve relato. Decido. A execução tem como objetivo compelir o executado a publicar e proceder o registro na Junta Comercial das atas das assembleias ordinárias, que aprovaram as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2001 a 31/12/2004. Dispõe o art. 815 do CPC: Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Analisando a escritura pública, observo que, na cláusula 13, o executado ficou obrigado a manter a escrituração dos registros contábeis e de controle financeiro, notadamente aquelas previstas na lei 6.404/76. De fato, como bem aludido pelo exequente, a executada teria que ter elaborado os documentos no período estabelecido na escritura pública, qual seja, entre 2001 a 2004, o que não foi realizado. Desse modo, não há que se falar em dilação de prazo para elaboração dos documentos, uma vez que, repise-se, já deveriam ter sido elaborados naquele período (entre 2001 a 2004). Com isso, tenho que o executado não cumpriu com a sua obrigação prevista na Escritura Pública. Ante as considerações acima explanadas e considerando o não cumprimento da obrigação de fazer, resta ao exequente prosseguir com a execução, caso deseje, na forma prevista no art. 816 do CPC, sob pena de extinção. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)