Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE SOUSA SILVA
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 0144240-47.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MARCELO DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em apertada síntese, a declaração por sentença da inexistência de responsabilidade sobre os fatos tratados na exordial, e, por conseguinte, a anulação do procedimento administrativo (Portaria nº 295/2013 - IT- SJD - CPCOM), da certidão de dívida ativa (CDA nº 2016959339) e do débito no valor de R$ 2.597,87 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), e, ainda, a condenação do ente público a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Contestação no ID 38853664. Em petição de ID 70408381, o autor requereu a homologação da desistência da ação. O pedido de homologação da desistência foi reiterado no ID 71997934. Intimado a manifestar-se sobre o pedido autoral, o Estado do Ceará informou não se opor à desistência (ID 87832452). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º). Na hipótese, o réu consentiu com a desistência, conforme manifestação de ID 87832452, de modo que foi observado o disposto no § 4º do art. 485. O pedido de desistência da ação é direito potestativo da parte, de modo que, observados os regramentos legais, deve ser homologado pelo Juízo. Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada e, por consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024