Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200328-96.2022.8.06.0109
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Antônio Raimundo da Silva em face do Banco Santander do Brasil S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, que é reduzido para sua manutenção e do seu núcleo familiar, todavia, passou a perceber que a quantia estava sofrendo diminuição imotivada. Ao realizar consulta da situação do benefício, descobriu a implementação de descontos no importe de R$ 141,75 (cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), oriundos de contrato de empréstimo consignado a ele vinculado. Afirma que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento do seu benefício e que não assinou qualquer documento. Ainda, relata que o contrato mencionado já foi objeto da ação de n° 0000700-68.2018.8.06.0109, que declarou a sua inexistência. Posteriormente, a operação foi transferida pelo Banco Olé Consignado ao Banco Santander. Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 108001380 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, concedeu a tutela provisória de urgência postulada ao determinar a suspensão dos descontos e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 108001388, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação celebrada pela autora mediante assinatura a rogo, ratificada por duas testemunhas. A parte autora não apresentou réplica, id n° 108001408. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora nada requereu, id n° 108003479. Decisão de id n° 108003481 anunciou o julgamento antecipado do feito. Decisão de id n° 108003484 chamou o feito a ordem, atestando que o promovente pretende nova declaração de inexistência de contrato alvo de ação anterior, onde foi celebrado acordo em cumprimento de sentença, já homologado. Diante da necessidade de verificar se há descontos atuais, concedeu prazo ao autor para anexar extratos bancários. Intimado, o promovente na manifestou requereu, id n° 108003484. É o relatório. Fundamento e decido. O sentido do desfecho a ser dado à ação torna prejudicada a análise das preliminares levantadas pelo réu, diante da percepção de requisito processual negativo não afastado ou sanado pelo autor. Como destacado pela decisão saneadora de id n° 108003484, o autor expressamente afirmou que esta ação visa declarar, mais uma vez, a inexistência do contrato de n° 137722293, declarado inexistente na ação de n° 0000700-68.2018.8.06.0109. Analisando os autos desse processo, observei que a demanda ingressou na fase de cumprimento de sentença e nela foi celebrado acordo, atualmente homologado por sentença transitada em julgado. Consequentemente, como não é viável dupla declaração de inexistência da mesma relação jurídica, este processo só teria como seguir em relação aos pedidos condenatórios, se houvesse dano atual, isto é, posterior aos descontos que justificaram anterior cumprimento de sentença. Do contrário, o promovente poderia obter duas sentenças condenatórias e receber em duplicidade restituições fundadas nos mesmos descontos. Por esse motivo, reclama atenção o fato de que o autor, mesmo ciente de anterior ação e cumprimento de sentença, não tenha anexado seus extratos bancários com a petição inicial, a fim de viabilizar o conhecimento da pretensão indenizatória e restitutória. Ademais, como descrito no relatório, o promovente foi especificadamente intimado para colacionar os extratos, tornando-se ciente do defeito observado por este juízo. Neste ponto, ressalto que os requisitos processuais são objetos de análise judicial durante todo o curso do processo e em qualquer fase, pois existem defeitos insanáveis que não se sujeitam à preclusão. Essa é a interpretação que resulta dos arts. 352 e 354, caput, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. As disposições estão localizadas, respectivamente, nos capítulos referentes às providencias preliminares e saneamento e ao julgamento conforme o estado do processo. Evidentemente, se após a fase postulatória, o juiz verificar irregularidade ou vício que não é sanável (art. 352), proferirá sentença nos termos do art. 354, caput, isto é, conforme o estado do processo e com fundamento nos defeitos elencados nos incisos do art. 485. Com efeito, considerando que o contrato objeto desta demanda foi declarado inexistente em ação anterior, e como o autor celebrou acordo e foi restituído das quantias descontadas, ausente demonstração de dano atual, inviável o seguimento do processo. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz