Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000194-95.2023.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MELO CARNEIRO - PR42088 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará contra Operalog da Amazônia Transportes LTDA, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de ICMS vencidos e não pagos pelo executado referente ao período de 2021. Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 59426385). Sobreveio manifestação do exequente no sentido da suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias em razão do parcelamento do débito (id: 60752972). O executado foi devidamente citado (id: 63355991), informando que realizou o parcelamento da dívida e pugnando pela suspensão da exigibilidade do débito, nos moldes do art. 151 do CTN (id: 64826028). Acolhida a suspensão requerida por ambas as partes e finalizado o prazo do parcelamento realizado (id: 65098410), sobreveio manifestação do executado pelo arquivamento dos autos diante da quitação da execução (id: 106246364). Sobreveio manifestação do exequente noticiando o adimplemento integral da dívida, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do processo pela satisfação da demanda, nos moldes do art. 924, inc. II do CPC (id: 112634419). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Pois bem. Analisando os autos, vejo que, após a citação do executado efetivamente realizada, houve a quitação administrativa do débito, conforme extrato colacionado pela exequente. Com efeito, restou comprovado o adimplemento integral da dívida, bem como dos valores a título de honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente. Assim, comprovado o pagamento da dívida e diante da expressa manifestação do exequente noticiando o integral adimplemento do débito, entendo que a extinção do processo pela satisfação da dívida é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Advirto, desde logo, que os honorários advocatícios foram efetivamente pagos, de forma antecipada pelo executado, durante o parcelamento efetivado administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito