Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0630653-69.2015.8.06.0000.
Requerente: Ivila Dias Praciano Rodrigues
Requerido: Estado do Ceará
AGRAVANTE: DANIEL COSTA CAVALCANTE ARAGÃO.
AGRAVANTE: LÍVIA LOBO FERNANDES VIEIRA.
AGRAVADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 1ª Cam. Cível, RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Publ. 29.02.2016) TJCE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PREVENÇÃO, AINDA QUE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.0022.0834-9/0, ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, AGRAVANTE(S): JOSE UBIRATAN MAIA E OUTRO. AGRAVADO(S): JOSE GOMES DA SILVA. 2ª Câmara Cível, Des. Relator Francisco de Assis Filgueira Mendes, pub. em 09.10.2008) Com efeito, uma vez reconhecida e declarada a incompetência deste juízo e a prevenção do juízo da 6ª vara da Fazenda Pública, o processo deve ser extinto sem alcance de seu mérito, na forma na qual determina a Lei n. 9099/95. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da lei 9099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, bem como o consequente cancelamento da distribuição. Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3027724-43.2024.8.06.0001 Classe: Execução de título Judicial Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários, aforada por Ivila Dias Praciano Rodrigues em face do Estado do Ceará, qualificada nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo nomeação para o exercício da defensoria dativa assim como é regularmente inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo. Tudo conforme petição inicial e documentos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, Impugnação do requerido ao id. 112464739 pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, oportunidade em que alega demanda idêntica autuada sob nº 3024389-16.2024.8.06.0001 e previamente extinta sem resolução de mérito pela ausência de juntada de documentos essenciais ao juízo da 6ª vara da fazenda pública. No mérito, alega novo entendimento da Turma Recursal no Recurso Inominado Cível de nº 3004499-62.2022.8.06.0001, o qual adotou valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art.6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Ausência de Resposta à impugnação devidamente certificada (id. 131405354). Parecer do Ministério Público de Id. 135304039 opinando pela parcial procedência do pedido, em conformidade com valor arbitrado em Sentença/Termo de Audiência acostado nos autos, acrescido com as devidas atualizações. Passo a análise da preliminar de prevenção. Ocorre que foi identificado no sistema de prevenção do Pje, demanda idêntica que tramita perante o juízo da 6ª vara da fazenda pública, conforme verificado nos autos de nº 3000845-07.2019.8.06.0152, oportunidade em que se verifica através da consulta pública (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=2077416&ca= Com efeito, sem maiores dificuldades, verifica-se a incontroversa incompetência deste juízo, nos moldes do que rege o artigo 286, § 3º do CPC " Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, o que impede o processamento regular do presente feito, estando o juízo a quem fora distribuída a primeira ação, prevento para processar e julgar todas as demais. A inobservância da norma de prevenção e o ajuizamento de segunda demanda, idêntica à primeira, a Juízo diverso, implica violação ao princípio do juiz natural e incompetência absoluta. Ora, com a extinção da ação sem resolução de mérito, o juízo para o qual foi distribuída inicialmente a primeira ação continua competente para processar e julgar uma futura demanda quando for reproposta, a despeito de o autor fazer-se acompanhar de litisconsortes, alterar ou reduzir a causa de pedir ou pedido, justamente para impedir a escolha do juízo pelo litigante, prática ofensiva ao juízo natural. Bem a propósito, convem ressaltar os entendimentos transcritos nos julgados do e. TJCE, em matérias similares: TJCE - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DA 22ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ART. 253, II, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL E NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECLARADA. DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS AUTORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTERIOR REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) AGREGADO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - /50000. AGRAVO.