Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. REQUISITOS PROCESSUAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PRESENTES. INAPLICABILIDADE DO R. EXT. 573.232/SC. DISTINÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE POR MOTIVAÇÃO DIVERSA. REITERADAS DECISÕES DA 6ª TURMA. FONAJE 102. SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do exequente objetivando seguimento de sua execução, referente a contrato de prestação de serviços II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reunião dos requisitos para processamento do título III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato não apresentado. 4. Processamento impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do exequente a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Na espécie a execução do título necessita de sua apresentação" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 783, III. Jurisprudência relevante citada: R. Ext. 573.232/SC; STJ - REsp: 1979911 DF 2021/0235249-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (grifos acrescidos; TJCE. 0637741-80.2023.8.06.0000. DJE: 29/05/2024; TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001. DJE. 04/07/2024 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro a gratuidade da Justiça. É que a documentação anexa referente ao caixa da empresa, demonstra alto fluxo de recebimentos, mas também de pagamentos, o que confere plausibilidade da alegação de impossibilidade de adimplementos das custas recursais. Esta turma já firmou entendimento que havendo conflito entre a decisão de mérito e eventual arguição de ofício de incompetência relativa, deve-se adentrar ao mérito, novo comando processual, dessa forma não percebo nulidade no julgado. No que tange ao mérito, não se aplica o R. Ext. 573.232/SC pois a lide trata em verdade de contratos individuais de honorários, e não autorização para demandar em juízo. Na espécie, não vislumbrei a reunião dos pressupostos da execução do título executivo, qual seja o contrato de honorários entre as partes. Em verdade, existindo contrato específico e individual, até o Sindicato poderia reter valores. Tal entendimento é inclusive aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, em aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres]); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários queoptarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. No caso concreto, incide a Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que o caso dos autos se amolda à da alínea a da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1979911 DF 2021/0235249-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (grifos acrescidos) O Tribunal de Justiça do Ceará da mesma forma, entende que é possível a retenção dos honorários se houver contrato específico. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO IMPUGNADO. INDÍCIOS DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO COM PROTESTO. MEIO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Analisando os fólios, é possível observar que a parte agravante acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela autora/agravada, em 30 de outubro de 2018 (fl. 47). Tal circunstância enfraquece, de fato, o argumento da ora recorrida de que não haveria vínculo contratual apto a conceder lastro à cobrança ora impugnada. - Considerando-se que não foi demonstrada, no âmbito desta cognição sumária, a ausência ou a má prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio aparentemente firmado entre as partes, considera-se evidente, por ora, a fragilidade do elemento relativo à probabilidade do direito alegado pela parte promovente/recorrida. A existência de eventuais nulidades no pacto, especialmente um possível vício de vontade ou falsidade da assinatura, deve ser objeto de aprofundamento cognitivo específico, não sendo cabível por meio desta espécie recursal, sobretudo em razão dos limites cognitivos que lhe são próprios, sob pena também de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Impende ressaltar, contudo, que é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil em contratos de honorários desta natureza, por irem de encontro à natureza da prestação de serviços advocatícios, conforme arts. 5º e 42 do Código de Ética da OAB. Com fundamento no dispositivo em epígrafe, tem-se entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura. - In casu, verifica-se um boleto, com intimação de protesto, com o fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão (fl. 47). Não configurando o boleto bancário um título de crédito, é admissível a interpretação de que ele não se enquadra propriamente na vedação prevista no art. 42 do Código de Ética da OAB. Entretanto, há de se ressaltar que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência da contratante, por meio de expressa previsão contratual. - Analisando-se o instrumento de contrato acostado pela parte agravante nos autos de origem, é possível constatar a ausência de previsão quanto a esse tipo de cobrança. Não há clara e expressa previsão quanto à possibilidade de se utilizar boleto bancário como forma de pagamento pelos serviços teoricamente contratados. - Independentemente disto, seria inviável a realização do protesto. Para tanto, mostrar-se-ia necessária a emissão de uma duplicata, o que não é admitido para fins de cobrança de honorários advocatícios. - Por outro lado, com base no que se infere das cláusulas do contrato, são admissíveis outras formas de cobrança, mediante expressa anuência do contratante. - Em razão disso, merecem prosperar, em parte, os argumentos apresentados pelo recorrente. Isto porque, não restando ainda demonstrado vício de contratação na relação em exame, a cobrança dos honorários em questão não se mostra, a priori, indevida. No entanto, a forma utilizada para efetuar a cobrança não se mostrou regular, uma vez que não admite a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para essa finalidade, bem como não há previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário. -
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, para autorizar a continuidade das cobranças referentes ao contrato de honorários em discussão, mas desde que observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento e/ou outras juridicamente válidas, sendo vedado à sociedade recorrente utilizar-se de boleto e de duplicata ou outro título de crédito mercantil para essa finalidade. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora [Visualizar Ementa Completa] (TJCE. 0637741-80.2023.8.06.0000. DJE: 29/05/2024 ) TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO COM PROTESTO. MEIO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O cerne da questão recai em averiguar se a autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor do réu, o qual atuou em ação civil pública que garantiu o recebimento das verbas do FUNDEF, bem como se a cobrança é cabível através da emissão de duplicata mercantil. 2. O caso em análise exige a aplicação da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1175, publicado em 20/09/2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou: a) antes da vigência do § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 3. Assim, percebe-se que é necessário a manifestação expressa dos filiados para que ocorra a retenção de honorários contratuais destinados ao advogado contratado pela entidade sindical, o que de fato ocorreu, conforme o instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios firmado pela autora em 29 de outubro de 2018 (fl. 166). 4. Não restou demonstrado vício na contratação do recorrido para a atuação em defesa dos direitos da recorrente, nem a ausência ou a má prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio firmado entre as partes. 5. Com relação à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil em contratos desta natureza, por vedação do art. 42 do Código de Ética da OAB. Precedentes. 6. In casu, verifica-se que o, com intimação de protesto, a fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão (fl. 50), apesar de não configurar um título de crédito, sua admissibilidade esta condicionada à anuência da contratante, por meio de expressa previsão contratual, o que não ocorreu. 7. Assim, não há demonstração de vício de contratação que impeça a cobrança dos honorários em questão, no entanto, deve-se observar as formas de cobrança constantes na cláusula do instrumento e/ou outras juridicamente válidas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. 0243673-14.2023.8.06.0001. DJE. 04/07/2024 ) Dessa forma não havendo os requisitos processuais, inexistência de contrato individual, não há como acolher a execução, sendo o recurso inominado manifestamente improcedente, da mesma forma a execução, mas por motivação diversa. Nestes casos cabe ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei do Juizado, suspensos cobrança e exigibilidade pela gratuidade da justiça ora deferida. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator