Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002489-49.2024.8.06.0171 Parte Promovente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Parte Promovida: MIRACILDA ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME contra sentença que julgou improcedente liminarmente a execução de título executivo extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) com base no artigo 332, inciso II do CPC combinado com ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal. O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada, que não motivou adequadamente os entendimentos, bem como que há erro material na decisão quanto à interpretação dada ao tema de repercussão geral, já que entendeu haver vinculação dos valores pagos aos professores à educação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. O objeto desta demanda gira em torno da possibilidade de execução individual de honorários advocatícios contratuais a serem pagos com recursos do FUNDEF. A sentença embargada foi categórica ao reconhecer a impossibilidade jurídica desta pretensão, que busca, por via transversa, contornar o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, que expressamente vedou a utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ademais, conforme já amplamente consignado na sentença, se a execução de honorário contratual não cabe contra o Município, porque se trata de recurso do FUNDEF e o objeto é honorário advocatício contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do FUNDEF recebido legitimamente pelo servidor público da educação. Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Se o embargante está insatisfeito com o teor da decisão, deve manejar o recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reforma do julgado. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular