Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-07.2018.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA DO SOCORRO ESTEVAO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001471-07.2018.8.06.0122 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA DO SOCORRO ESTEVAO DA SILVA EP4/A4 EMENTA: Constitucional, Administrativo e processual civil. Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação de cobrança. Cargo comissionado do município de Mauriti. Honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência mínima. Reforma quanto aos consectários legais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI
Trata-se de Reexame Necessário, encaminhado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, e Recurso de Apelação, interposto pelo Município de Mauriti/CE, contra sentença exarada na Ação de Cobrança, ajuizada por Maria do Socorro Estevão da Silva, recorrida. II. Questão em discussão 2. É necessário aferir se deve ser modificada a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e ao ajuste dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. No presente caso, embora a condenação não tenha valor, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 4. O cotejo entre os pedidos iniciais e as verbas deferidas na sentença demonstra que a autora decaiu de parte mínima de seu pleito, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, que atribui ao réu a integralidade do ônus sucumbencial. 5. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, tem razão o apelante. No entanto, salienta-se que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a SELIC como novo índice e entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, o que pode ser feito de ofício, posto que envolve matérias de ordem pública, conforme precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Deve ser reformada a sentença para ajustar os consectários legais". Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 86 e 496, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário, encaminhado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, e Recurso de Apelação, interposto pelo Município de Mauriti/CE, contra sentença exarada na Ação de Cobrança, ajuizada por Maria do Socorro Estevão da Silva, recorrida. Ação: a autora narra que exerceu suas atividades laborativas junto ao Poder Público local, no período de fevereiro de 2006 a 2008, firmando contrato temporário, e a partir de 2009 a outubro de 2016 passou a ocupar o cargo comissionado de Chefe de Unidade de Correspondência e Coordenadora do Departamento de Protocolo. Contudo, alega que, no período mencionado, não lhe foram pagos o proporcional de décimo terceiro salário e o adicional de férias, bem como recebeu valor aquém do salário mínimo da época. Em razão da ausência de pagamento de verba trabalhista, por esta via, requer o pagamento das férias, do décimo terceiro salário e das diferenças salariais, bem como do dano moral sofrido. Decisão recorrida: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id. 15496700), nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo que constam nos autos, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o ente público municipal ao pagamento da diferença salarial do valor do salário mínimo a época, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (art. 405, CC/02), considerando o período imprescrito (dezembro de 2013 a outubro de 2016). Condeno o demandado em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.P.R.I.C. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).". Apelação (Id. 15496704): nas razões do apelo, o ente municipal suscitou, em síntese, que o Município demandado sucumbiu apenas em parte. Desse modo, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Em não sendo o caso, requer que a fixação da aludida verba seja postergada para a fase do cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Requer, outrossim, sejam observados o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ quanto aos juros e correção monetária das verbas. Sem Contrarrazões, conforme certidão de Id. 15496707. Sem Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, embora devidamente intimada (Id. 16355407). É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA: Inicialmente, constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida. A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC/15 assim estabelece, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo, nos termos do § 3º, III, do supracitado dispositivo, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e suas autarquias, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis (com destaques): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.) No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e foto coagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4. Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Nessa esteira, ainda, os seguintes precedentes desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000044-89.2014.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 0000042-17.2017.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022. No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ 20.830,37 (vinte mil, oitocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), atribuído pela própria parte autora à causa, bem como diante do fato de que a sentença condenou o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. No presente caso, embora a condenação não tenha valor, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie. DA APELAÇÃO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e ao ajuste dos consectários legais. A sentença deve ser parcialmente reformada, como será explicitado a seguir. Quanto à inobservância da condenação em sucumbência recíproca, constato que não assiste razão ao ente público municipal recorrente. Com efeito, a partir de um cotejo entre as verbas requestadas pela requerente na exordial (décimo terceiro salário de 2012 a 2016; férias de 2012 a 2016; diferenças salariais de janeiro de 2012 a dezembro de 2015; salário atrasado de 2016 e indenização por dano moral) e as concedidas na sentença (décimo terceiro salário de 19/12/2023 a 2016; férias remuneradas acrescidas do terço constitucional de 19/12/2023 a 2016; diferenças salariais de 19/12/2023 a dezembro de 2015 e salário atrasado de 2016). Percebe-se que foram concedidas as verbas trabalhistas observando a prescrição quinquenal, tendo sido objeto de indeferimento apenas o pedido referente à reparação de dano moral. Importante ressaltar, ainda, que o reconhecimento da prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação configura mera limitação ao pedido, por razões de ordem pública, não alterando o ônus sucumbencial, se não, vejamos, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POSTULAÇÃO JUDICIAL DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. MUNICÍPIO DE CASTELO/ES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INEXIGÍVEL, ANTE A GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CR/88). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEQUENA FRAÇÃO DA PRETENSÃO DE UMA DAS SERVIDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- A revogação da lei, como é cediço, pode ser expressa ou tácita, ou seja, uma lei pode ser revogada mesmo sem menção explícita sobre o assunto no texto do novo Diploma Legal. Nos termos do art. 2.º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), haverá revogação tácita quando lei posterior regular inteiramente matéria de que tratava a lei anterior ou for com ela incompatível. II- Não se pode presumir, sem juízo valorativo sobre a incompatibilidade absoluta de Textos Legislativos, a revogação tácita da lei. III- Sem que exista óbice normativo ou jurisprudencial à provocação pioneira da jurisdição, há razões para crer que a interpretação defendida pelo Apelante colide frontalmente com a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Política de 1988, a qual não pode ser amesquinhada e tampouco esvaziada. IV- reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca. V- Ainda que tal entendimento pudesse ser superado hipótese admitida apenas por apego ao debate, as Autoras, ora Apeladas, não definiram interstícios na sua exordial, sendo certo, também, que apenas uma delas experimentara pequeno decréscimo de sua pretensão em virtude da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que, pela sua expressão diminuta, correspondente a 9 (nove) meses de um universo de 5 (cinco) anos, certamente autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, segundo o qual se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. VI- Recurso desprovido. Remessa prejudicada. (TJ-ES - APL: 00016040220168080013, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. (TJ-MS - AC: 08037793620188120018 MS 0803779-36.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020) Ademais, o pedido de indenização dos danos morais possui natureza autônoma e foi julgado improcedente. Ocorre que dos pedidos pleiteados, somente esse foi improcedente. Nessa perspectiva, observa-se que a parte autora, de fato, decaiu de uma parte mínima do pedido, de tal sorte que o requerido deve arcar sozinho com o ônus de sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça ao analisar casos similares (com destaque): EMENTA: PROCESSO CIVIL. ICMS DIFAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inconformismo da parte autora trata somente da exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando, para tanto, que sucumbiu em parte mínima do pedido. 2. Analisando os presentes autos, ponderando a quantidade de pedidos contidos na inicial e a condenação na origem, constata-se que a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para redirecionar o ônus sucumbencial inteiramente à parte promovida. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02748174020228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 30/08/2024) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA NORMA ELENCADA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Seguidamente, quanto ao recurso de apelação, faz-se imperioso destacar, inicialmente, que a tese recursal atinente ao reconhecimento da prescrição quinquenal não deve ser conhecida, pois a pretensão almejada já fora deferida pelo Juízo de origem na sentença vergastada, o qual, na oportunidade, pontuou a desconsideração dos valores atingidos pelo lustro prescricional quinquenal. Desta feita, restando assente a ausência de interesse de agir neste tocante, a insurgência recursal deve ser conhecida apenas parcialmente. 3. Na parte conhecida, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a autora faz jus à percepção de FGTS e saldo de salário, supostamente oriundos da cessação de relação jurídica laboral anteriormente mantida com a municipalidade; bem como se o ente municipal deve ser compelido ao adimplemento de honorários advocatícios ou se estes devem ser reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento). 4. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 6. Por fim, quanto à insurgência relativa à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, compreende-se que merece amparo, já que o Município fora vencido em apenas 6% (seis por cento) dos pedidos, o que denota a sua sucumbência mínima e torna imperiosa a atribuição da responsabilidade pelo adimplemento da totalidade da verba honorária sucumbencial à postulante, a teor do que estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Remessa Necessária não conhecida. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00002658020168060201, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acolho a preliminar aduzida e declaro a prescrição sobre as parcelas vencidas nos últimos cinco anos, a partir da data de interposição da ação, 15/07/2022.2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao percebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, de indenização por danos morais e de adicional noturno, verbas essas relativas ao lapso temporal em que desempenhou funções juntamente ao Município de Juazeiro do Norte, no exercício da função de vigia, mediante contrato por tempo determinado. 3. No caso em apreço, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 4. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5. Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor acosta aporte probatório suficiente de modo a comprovar o seu labor em período noturno. Por outro lado, o Município de Juazeiro do Norte não traz aos autos qualquer meio de prova capaz de comprovar o adimplemento das verbas suscitadas no pleito inicial. Logo, é nítido que o recorrente não tem sucesso ao desvencilhar-se de seu ônus probandi, qual seja provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, inciso II, do CPC. 6. Dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu prova cabal de danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil do Município de Juazeiro do Norte, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deve permanecer inalterada a sentença nesse ponto.7. Não assiste razão ao Município quanto ao argumento de que o processo deveria ser suspenso até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, uma vez que esta versa sobre o índice aplicável à correção monetária dos depósitos do FGTS, e não sobre os valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública. 8. No caso dos autos, o promovido decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual resta constatada a sucumbência minoritária deste. Porém, tratando-se de sentença ilíquida, pelo que está disposto nos §§3º e 4º do Art. 85 do Código de Processo Civil, deixa-se para fixar o percentual dos honorários em sede de liquidação de sentença.9. Preliminar acolhida. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso apelatório do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 02047553020228060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024, data da publicação: 13/09/2024) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, reconheço a sucumbência mínima, conforme fixado pelo juízo originário. Outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, tem razão o apelante, tendo em vista que se faz necessária a modificação dos consectários legais fixados na sentença, para declarar que a aplicação de correção monetária deverá ser efetivada pelo IPCA-E apurado no período e juros moratórios, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança). Todavia, salienta-se que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a SELIC como novo índice e entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matérias de ordem pública, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Assim sendo, merece reparo a sentença somente em relação a fixação dos consectários legais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada quanto aos percentuais dos consectários legais, conforme disposto acima, devendo a sentença ser mantida em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator