Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADA: EDINEIA REBOUÇAS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A DESPEITO DA CITAÇÃO, NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. O Município de Aracati ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), referente a débitos de IPTU, constante da Certidão de Dívida Ativa(CDA) nº 000010736/2019. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Aracati não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5. Saliente-se que o valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não terem sido detectados bens penhoráveis. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014486-76.2019.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelada Edineia Rebouças, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati nos autos da Execução Fiscal nº 0014486-76.2019.8.06.0035, que extinguiu a execução (ID 13315127), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. (grifos originais) Em suas razões recursais, o ente público aduz: a) que a Certidão de Dívida Ativa teria preenchido os requisitos legais, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível; b) que é ente dotado de autonomia tributária, de forma que estaria presente o interesse processual para ajuizamento de execução fiscal, acrescentando que a Lei Municipal nº 270/2008 estipula o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para execução fiscal no âmbito da Fazenda Pública do Município de Aracati, sendo tal valor atualizado para R$ 1.101,12 (mil cento e um reais e doze centavos), em conformidade com o Decreto Regulamentar nº 02/2022; c) que tem realizado o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), oportunizando a regularização dos débitos tributários; d) que o princípio da insignificância não pode ser parâmetro a ser considerado para extinguir a execução. Postula, pois, o provimento do apelo (ID 13231732). Sem contrarrazões, ante a ausência de manifestação da parte apelada nos autos. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Aracati contra sentença extintiva do feito, alegando, para tanto: a) que a Certidão de Dívida Ativa teria preenchido os requisitos legais, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível; b) que é ente dotado de autonomia tributária, de forma que estaria presente o interesse processual para ajuizamento de execução fiscal, acrescentando que a Lei Municipal nº 270/2008 estipula o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para execução fiscal no âmbito da Fazenda Pública do Município de Aracati, sendo tal valor atualizado para R$ 1.101,12 (mil cento e um reais e doze centavos), em conformidade com o Decreto Regulamentar nº 02/2022; c) que tem realizado o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), oportunizando a regularização dos débitos tributários; d) que o princípio da insignificância não pode ser parâmetro a ser considerado para extinguir a execução. Os argumentos recursais não devem prosperar. O Município de Aracati ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), referente a débitos de IPTU, constante da Certidão de Dívida Ativa(CDA) nº 000010736/2019 (ID 13231733). A parte executada foi citada pra pagamento da dívida via carta com AR (ID 13231739), deixando, entretanto, transcorrer o prazo assinalado de cinco dias sem comprovar a quitação do valor da CDA ou de nomear bens à penhora. Determinada a expedição de mandado de penhora (ID 13232291), não foram localizados bens penhoráveis, consoante a seguinte certidão exarada por Oficial de Justiça (ID 13232294): Certifico que, aos dias 07 de dezembro de 2021, às 10:00 horas, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele mencionado, e sendo aí, deixei de proceder a penhora e avaliação em bens de EDINEIA REBOUÇAS, por não ter encontrado nenhum bem em nome da executada que garantisse a total liquidação do débito; que somente encontrei no local da diligência bens que guarnecem a sua casa como: uma cama, uma geladeira, bens de uso pessoal, uma mesa com quatro cadeiras. Por ser verdade, firmo a presente certidão, com a fé pública do meu cargo. Aracati, 07 de dezembro de 2021. Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo considerou que se trata de valor ínfimo de dívida executada, incapaz de sustentar o interesse de agir, consignando que "o prosseguimento da execução mostra-se manifestamente antieconômico, em face do exagerado descompasso entre o custo e o benefício demandado, observando-se os preceitos constitucionais" (ID 13232304). No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da extinção da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Por conseguinte, a despeito dos argumentos despendidos pelo ente público, mormente quanto à liquidez da dívida e à existência de lei local estipulando um valor mínimo para execução fiscal, deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Aracati não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título, nos termos da retromencionada resolução. Saliente-se que o valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não terem sido detectados bens penhoráveis. Segue precedente desta Corte em caso análogo: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) [grifei] Portanto, a sentença extintiva deve ser mantida em todos os termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora