Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Regilanio Rodrigues Viana
Requerido: MS Gomes Facunde ME SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 03ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0051428-46.2014.8.06.0112 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ REGILANIO RODRIGUES VIANA em desfavor de MS GOMES FACUNDE ME, nome fantasia Compramil, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 107856388), o promovente requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Narra, em síntese, que, em 15 de fevereiro de 2011, aderiu a proposta de consórcio oferecida pelo promovido, na modalidade compra premiada, no intuito de adquirir uma motocicleta Honda FAN KS. Ocorre que, após ter adimplido 36 (trinta e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas do mencionado consórcio, a parte requerida encerrou suas atividades no Município sem prestar quaisquer satisfações ao autor e sem lhe restituir os valores devidamente pagos. Assim, requer, liminarmente, o bloqueio das contas bancárias do promovido e o sequestro da quantia de R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais). No mérito, pugna pela condenação da empresa demandada à devolução do montante desembolsado devidamente atualizado. Despacho (id. 107856417) deferiu a gratuidade da justiça requestada e determinou a citação por edital do requerido. Decurso de prazo in albis do edital certificado sob id. 107856420. Decisão (id. 107856421) determinou a nomeação de Curador Especial, atribuindo-lhe o encargo de apresentar a defesa do demandado. Contestação por negativa geral sob id. 107856377. Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (id. 107856379), o promovido requereu o julgamento antecipado da demanda (id. 107856385), ao passo que a parte promovente permaneceu silente. É o relatório. Decido. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que o mérito posto nos autos é de direito e de fato, não exigindo dilação probatória diversa da documental produzida. Inicialmente, o Código Civil de 2002 permite ao credor utilizar-se da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor. In verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora, em especial, o contrato (id. 107856399), que consta devidamente assinado pelo autor e pelo representante comercial do promovido, o termo aditivo (id. 107856398) e o demonstrativo de débito referentes às parcelas adimplidas, de fevereiro de 2011 a janeiro de 2014 (id. 107856400), atestam ser incontroverso a existência de uma relação contratual entre os litigantes e do próprio débito em apreço. Por outro lado, em demandas como essa, é cediço que é ônus do reclamado comprovar o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, diante de sua revelia e de contestação, por negativa geral, concluo que o a referida parte não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, de maneira que a cobrança requestada encontra aquiescência judicial, devendo ser concedida. Por fim, quanto ao pedido liminar formulado pelo promovente, reputo que a pretensão do autor importaria na antecipação dos efeitos do cumprimento da presente sentença, de modo a exauri-la antes de eventual via recursal e sem a existência de urgência inadiável. Em sendo assim, rejeito a concessão da liminar requestada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 6.312,00 (seis mil, trezentos e doze reais), em favor do promovente, a qual deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da data do vencimento de cada prestação efetivamente quitada pelo requerente. Condeno o reclamado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ