Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S.A
Requerido: Vera Lucia Bento da Silva ME e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 03ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0054978-49.2014.8.06.0112 Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de VERA LUCIA BENTO DA SILVA ME e VERA LUCIA BENTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Citação das executadas sob id. 99974662. Petição (id. 101776468), a parte exequente pugnou pela desistência e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. De início, sobre o pedido de desistência, o Código de Processo Civil, em seu art. 775 e art. 485, inciso VI e VIII, estabelecem a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando verificar a ausência de interesse processual e quando a parte exequente desistir da ação, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Por outro lado, quanto a necessidade de anuência dos executados, verifica-se que, não obstante tenham sido devidamente citadas, as demandadas deixaram transcorrer o prazo sem opor os embargos à presente ação executiva. Dessa forma, não oposta a mencionada peça processual defensiva, a anuência das promovidas se torna requisito desnecessário no que se refere a homologação da desistência do feito pela parte autora, nos termos das normas processuais supracitadas. A título de complementação, mister se faz destacar a jurisprudência Pátria: Apelação. Ação de Execução. Condomínio Edilício - Comprovação do pagamento pela ré, embora fora da data de vencimento - Pedido de desistência com o qual a executada discordou - Sentença de extinção do feito pela desistência - Apelo da executada - Aplicação do caput do artigo 775 do CPC, porque a execução não foi embargada - Impossibilidade de oferecimento de reconvenção em ação de execução de título extrajudicial - Desistência corretamente homologada, eis que ofertada anteriormente à contestação/reconvenção - Pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em contestação/reconvenção - Executada que sequer apresentou embargos à execução, de modo que, em tese, seus pedidos sequer deveriam ser conhecidos - Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil - Ausência de prova da má-fé ou dolo do exequente - Inteligência da Súmula 159 do Colendo STF - Dano moral não configurado - Peculiaridade do caso concreto - Ausência de comprovação do suposto apontamento em nome da executada ou da recusa de financiamento em razão dele - Sentença mantida, com observação. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006905-13.2016.8.26.0529; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Desse modo, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 775 do CPC. 2. Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se houver impugnação ou embargos, que não versarem apenas sobre questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.3. Tendo sido homologada a desistência da ação de execução antes da apresentação dos embargos não há que se falar em necessidade de concordância do embargante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128689-94.2017.8.09.0081, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018) Sendo assim, tendo em vista a ausência de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda executiva, a sua extinção, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 775 e art. 485, VI e VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da oposição de embargos pelas executadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ