Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE APELADA: JR CARVALHO METALÚRGICA LTDA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ANALISADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS. TEMA REPETITIVO 566. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130088-38.2010.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tendo como apelada a JR Carvalho Metalúrgica LTDA., adversando a sentença proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0130088-38.2010.8.06.0001, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do o art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, inciso V e art. 487, inciso II do CPC (ID 13026906). Em suas razões, a apelante, Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, sustenta, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que pendente de cumprimento o pedido de citação do sócio-administrador e a citação por edital da apelada, só havendo a tentativa de citação do corresponsável; b) as petições do exequente, ora apelante, feitas dentro do prazo de 1 ano (suspensão) mais 5 anos (arquivamento) têm que ser analisadas pelo Juízo, mesmo que a análise seja posterior ao referido prazo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS; c) a petição do exequente/apelante foi realizada em 20/11/2013, antes da consumação da prescrição (vide os marcos temporais da sentença), o requerimento ainda se encontra pendente de análise e deve ser analisado, pois a realização da citação por edital seria apta para interromper a prescrição intercorrente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença, diante da inexistência de prescrição intercorrente, com a determinação de continuidade da execução fiscal (ID 13026912). Sem apresentação de Contrarrazões, por não haver a citação do executado (ID 13026920). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe, in verbis: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou o precedente vinculante, cuja tese segue: Tema Repetitivo 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Destaco, para melhor compreensão, a Ementa do Acórdão que originou a tese acima transcrita, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). [grifei] Com efeito, a tese fixada pelo STJ - Tema 566, firmou o entendimento que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, em análise aos autos, verifica-se que em 15/02/2011 foi determinada a citação do executado, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80, com retorno do AR com o motivo da devolução "recusado". Determinada a citação por mandado (ID 13026843), sendo juntada a certidão do Oficial de Justiça em 14/04/2011, informando que deixou de citar a executada por não localizar o numeral 422 (ID 13026847). Em 18/11/2011, a apelante indicou novo endereço para a realização da citação, sendo expedida a citação por mandado, tendo o Oficial de Justiça certificado que não localizou o executado, em 12/06/2012 (ID 13026879). Por despacho proferido em 15/01/2013 (ID 13026882), foi concedido vista à exequente, sendo a Semace intimada em 17/01/2013 (ID 13026883), deixando transcorrer o prazo, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão no ID 13026885. Em 15/10/2013, foi despachado - ID 13026886 - para que a exequente, Semace, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o adequado prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80. A exequente peticionou, em 20/11/2013 - ID 13026888 - requerendo diligências, para citação do sócio-administrador da executada; a citação por oficial de justiça da executada e, em caso de suspeita de ocultação, a citação por hora certa da executada; caso indeferido ou infrutífera a mencionada modalidade de citação, determinar a citação por edital; caso seja infrutífera as mencionadas modalidades de citação, determinar a imposição de gravame de intransferibilidade e lavratura de auto de penhora de veículo da executada. Em 11/02/2014, foi determinada a expedição de mandado de citação, para o endereço indicado inicialmente pelo exequente (ID 13026891), somente sendo expedido em 26/09/2017 o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de citar o executado por não localizá-lo, juntando a Certidão aos autos em 16/10/2017 (ID 13026893-94). Intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 16/10/2019, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme Certidão de ID 13026901, em 19/11/2019. Em 26/03/2020, o magistrado despachou determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (hum) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 Em 21/02/2022, o magistrado de primeiro grau pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II, do CPC. Nessa toada, destaca-se o disposto na sentença proferida pelo magistrado a quo, que indicou os seguintes marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente, declarada na sentença extintiva: Início da suspensão: 17/01/2013Fim da suspensão: 17/01/2014Início do prazo prescricional: 18/01/2014Prescrição intercorrente consumada: 18/01/2019 No entanto, a sentença deixou de considerar que houve requerimentos da exequente dentro do prazo de suspensão e antes do início da contagem do prazo prescricional, ou seja, em 20/11/2013, requerendo a citação do sócio-administrador e a citação por edital da parte executada, diante das tentativas frutadas de citação. Esses pedidos, feitos dentro do prazo de suspensão e antes da suposta consumação da prescrição, ainda não haviam sido analisados pelo Juízo, interrompem o prazo de prescrição. Inobstante a manifestação supramencionada da exequente quanto a não ocorrência de prescrição intercorrente e requerimento apresentados, sobreveio sentença datada de 21 de fevereiro de 2022, reconhecendo a prescrição. Desse modo, à luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, pelas teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), depreende-se que não restou caracterizada a prescrição intercorrente neste caso, pois foi interrompida, dentro do prazo de suspensão do processo, pelo pedido de citação por edital, não analisado pelo juízo. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restou verificado a etapa II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente. Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0037498-63.2011.8.06.0112, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). [grifei] Apelação - Execução fiscal - ICMS - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Fundamento da sentença que contraria o artigo 40, § 4º da LEF - Caso em que não se verificou a inércia da Fazenda, que pediu a citação do sócio e também a citação por edital - Inércia do juízo, que não analisou o pedido de citação por edital realizado - Prescrição afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00125381420118260071 Bauru, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. CNPQ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, em face de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, 354, caput e 925 do CPC c/c art. 40, parágrafo 4º, Lei 6.830/80. 2. O CNPQ alega, em suas razões de apelo: a) inocorrência do esgotamento do prazo de cinco anos - prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição intercorrente é consequência da inércia do credor na movimentação do feito executivo, bem assim da realização de diligências que não sejam potencialmente úteis para a consecução do crédito vindicado. 3. Na hipótese, o feito executivo foi suspenso por 01 ano, a partir de julho/2008. 4. Em 26/03/2014, antes do período de 5 anos, o CNPQ peticionou solicitando a citação por edital da executada. 5. A partir de então, sem que houvesse qualquer nova movimentação no processo, foi exarado, em 15/05/2017, despacho para a exequente se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Em 18/08/2017, a Procuradoria Federal do Ceará atravessou petição dando conta de que não tinha restado inerte e solicitando a apreciação de sua petição de fls. 53-54, onde pleiteou a citação do executado por edital. 7. Então, está demonstrado nos autos que o credor não restou inerte, mas sim, que o juízo não apreciou a sua petição. 8. Apelação provida, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com a apreciação da referida petição. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0008449-61.2013.4.05.8100, Relator: BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019). [grifei]
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora