Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/03/2004
Valor da Causa
R$ 44.687,15
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A
Autor
VETOR SERVICE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 08:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
29/11/2024, 08:57
Juntada de Certidão
29/11/2024, 08:57
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS PIRES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA PINTO FILHO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Decorrido prazo de LILIANE NETO BARROSO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:15
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111997780
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A
EXECUTADO: VETOR SERVICE LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Duplicata] 0757577-50.2000.8.06.0001
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução ajuizada por Aganor Gases e Equipamentos S/A em face de Vetor Service Ltda, conforme inicial e documentos juntados nos autos. Conforme despachos proferidos nos autos, ID de nº 95583169, foi determinada a intimação da parte exequente (pessoalmente e através de seu advogado) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Sem manifestação da parte nos autos. É o relatório do processo. Decido. O parágrafo único, do art. 274, diz: "Presumem se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". In casu, a parte exequente foi procurada no endereço existente nos autos, conforme Aviso de Recebimento de ID de nº 95585649, mas não comunicou a mudança de endereço, sendo pertinente a extinção do feito pelo abandono. Ademais, importante mencionar que, embora a parte executada tenha sido citada, ID de nº 95585496, a mesma não opôs embargos à execução ou qualquer impugnação. Assim, nesse caso, é dispensado o requerimento desta, podendo a extinção por abandono ser decretada de ofício. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Diversamente do que alega o apelante, a extinção por abandono não exige o requerimento do réu que, embora citado, não apresenta defesa.
No caso vertente, os executados foram citados, contudo não opuseram embargos à execução ou qualquer impugnação. 4. Com efeito, a finalidade da Súmula 240 do STJ, assim como da regra prevista no art. 485, §6º, do CPC, é tutelar o interesse do réu no julgamento do mérito, notadamente para assegurar que a sua defesa possa influir no resultado da lide. Destarte, não apresentada defesa, não há interesse da parte adversa a ser tutelado. 5. Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entende necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, inclusive com advertência de que sua inércia implicaria da extinção do processo, o recorrente nada requereu. Portanto, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0313115-73.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Publicação: 29/06/2022) De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada, pessoalmente, para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJDFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do Processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Custas pagas no início. Sem honorários. Em razão da nítida ausência de interesse processual, opera-se a preclusão da presente ação de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, com o cumprimento das determinações acima descritas, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111997780
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111997780
01/11/2024, 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor