Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018507-54.2000.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: RUA ZPOETA LAURO MENEZES, S/N, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 Promovido(a): Nome: Antonio Pinheiro SoaresEndereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO PINHEIRO SOARES. A presente ação foi ajuizada em 16/12/1997, tendo sido o devedor regularmente citado em 12/02/1998 (id. 102673779). Nos id's. 102673785/102673787 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora (15/06/1998). No id. 102673788 foi deferido o pedido (29/06/1998). Auto de penhora no id. 102673800/102673803 (11/08/1998) e laudo de avaliação judicial nos id's. 102673810/102673811. Pedido de habilitação do executado, id. 102673818 (07/06/1999). Despacho de homologação da avaliação, id. 102673820 (28/06/1999). Edital de praça, id. 102674578 (08/09/1999) e certidão negativa de praça, id. 102674585 (04/11/1999). Novo edital de praça, id. 102674589 (08/11/1999) e certidão negativa de praça, id. 102674595 (13/01/2000). Manifestação do exequente pela expedição de novo edital de arrematação, id. 102674611 (31/08/2000). Devidamente intimado para se manifestar sobre a adjudicação do bem, o exequente peticionou informando o seu desinteresse, requerendo a designação de nova designação de hasta pública, id. 102674615 (22/09/2000). Despacho determinando nova designação de hasta pública, id. 102674617 (28/09/2000). Certidão de suspensão da execução em razão da interposição de Embargos de Terceiro, processo nº 2000.008.02262-0, id. 102675536 (04/01/2001). Certidão de arquivamento provisório dos autos até o julgamento da ação de Embargos de Terceiro, id. 102675538/102675539 (29/09/2008 e 30/09/2008). Pedido de habilitação de advogado do exequente nos autos, id. 102675552 (04/03/2016) Despacho de id. 102675574 (21/05/2018) determinando a intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Manifestação do exequente pelo prosseguimento do feito, requerendo o bloqueio de ativos financeiros, id. 102676628 (15/06/2018). Despacho deferindo a consulta SISBAJUD, id. 102667100 (19/02/2021). Protocolo de consulta, id. 102667107. Pedido de constrição Renajud, formulado pelo exequente, id. 102667115 (12/05/2023). Despacho de id. 102667116 (23/05/2023) deferindo o pedido, e certidão de id. 102667119/102667120 (13/08/2023) informando o resultado infrutífero. Pedido de consulta de bens junto ao Infojud, formulado pelo exequente, id. 102671226 (23/08/2023). Despacho determinando a intimação do exequente para apresentação de planilha de débito atualizada, id. 102671229 (24/08/2023). Planilha de débito juntada no id. 102671235 (20/10/2023). Consulta Infojud, id's. 102671240/102671241 (26/10/2023). Novo pleito de consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, id. 102671243 (07/11/2023). Determinada a intimação do exequente para apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora (id. 102671244 - 10/11/2023). Matrícula atualizada no id. 102671252 (18/12/2023). Despacho determinando a certificação quanto ao julgamento dos Embargos de Terceiro, id. 102671254 (13/03/2024). Certidão de trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, id. 102672217 (22/03/2011). Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apresentou petição no id. 104455406, sustentando a inocorrência. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Nesse ponto não há que se falar em prescrição intercorrente somente em caso de suspensão por ausência de bens, mas, sim, quando há ausência de movimentação processual por tempo superior ao da pretensão de direito material. Sobre a questão, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: "Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Feitas tais considerações, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Extrai-se da análise dos autos que o exequente ingressou com execução de título extrajudicial em face do executado, lastreado em uma Cédula de Crédito Comercial nº95/001571-X, no valor de R$ 22.869,33 (id. 102672754/102672758). Logo, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 03 anos, conforme regra insculpida na Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TENDO O PROCESSO PERMANECIDO NO ARQUIVO, AINDA QUE POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, POR MAIS DE QUINZE ANOS, SEM QUALQUER ATITUDE DO CREDOR, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME EXEGESE DO IAC. RESP. 1.604.412. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000447-80.1998.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.07.2019) "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título". (STJ. AgRg no Ag 1342676, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.02.2014). Pois bem. Analisando a movimentação processual, verifica-se que esta execução de título extrajudicial foi proposta em 16/12/1997, tendo sido suspensa, em 02/01/2001, por força de decisão proferida nos Embargos de Terceiro 15077-94.2000.8.06.0070, os quais foram julgados em 14/05/2007 e transitaram em julgado em 22/03/2011 (id. 102672217. Na sequência, o feito permaneceu paralisado e sem qualquer providência útil até 15/06/2018, quando o exequente, depois de instado a dar andamento à execução, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, id. 102676628. Como se pode observar desta breve retrospectiva fática, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, pois restou caracterizada a desídia do exequente em promover os atos processuais que lhe competiam. Ainda que o processo tenha sido enviado ao arquivo provisório sem prazo especificado ou sem que houvesse ausência de bens, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando o prosseguimento da presente demanda, como o fez após intimação do juízo no id. 102675574. Basta uma análise atenta dos atos para verificar que, desde a remessa dos autos ao arquivo em 2008 (102675539) até 15/06/2018, quando o credor peticionou requerendo o prosseguimento do feito (id. 102676628), o processo permaneceu paralisado, o que evidencia o descaso do exequente. Vale dizer, por aproximadamente dez anos, não houve qualquer movimentação útil do exequente para receber seu crédito. Portanto, constatada a inércia do recorrente, impõe-se aferir se o lapso temporal em que a execução permaneceu paralisada é superior ao prazo prescricional do direito material. No caso, considerando que a execução está lastreada em cédula de crédito comercial cujo prazo prescricional é de 03 anos, e, ainda, que o processo foi remetido para o arquivo sem prazo estipulado em 2008 (id. 102675539), bem como que o credor somente se manifestou em 15/06/2018 (id. 102676628), há que se reconhecer a prescrição intercorrente. A propósito, segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. CASO CONCRETO. DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, evidenciado que a desídia do credor em impulsionar o processo executivo importou em paralisação do feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, resulta caracterizada a prescrição intercorrente. 2. Verificada a prescrição intercorrente, o processo de execução deve ser extinto, com a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032708-58.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1.604.412/SC. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ". (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000131-78.1998.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 17.10.2018). Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Prescrição intercorrente. Processo remetido ao arquivo provisório. Ausência de pedido ou de decisão suspendendo a execução por falta de bens. Inércia por prazo superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1652470-8 - Apucarana - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 26.07.2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 487, INCISO II). INÉRCIA DO EXEQUENTE DURANTE MAIS DE 21 (VINTE E UM ANOS) DE TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 7 (SETE) ANOS CONSECUTIVOS COM OS AUTOS AGUARDANDO EM ARQUIVO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 16ª Câmara Cível - TJPR 2 1522092/MS). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000011-78.1994.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.04.2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. I A prescrição intercorrente se concretiza quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo (Súmula 150do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. II A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº57.663/66). III Na hipótese, impõe-se reconhecer o advento da prescrição intercorrente, pois o feito restou indevidamente paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional do direto material. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível0435451-81.2013.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEO BINOVALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022). Além disso, não se pode deixar de perceber que, desde o momento em que o exequente tomou a iniciativa de dar prosseguimento à execução (o que ocorreu em 2018), todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição lograram frustradas. Quer dizer, mesmo que se desconsiderasse o período de 2011 a 2018 (em que o feito permaneceu sem impulsionamento útil por desídia da instituição financeira), a conclusão não seria outra, já que, desde então (15/06/2018), não foram encontrados bens/valores capazes de satisfazer o crédito. Outrossim, forçoso registrar que, há cerca de 24 anos, o imóvel que o Banco do Brasil pretende leiloar já foi submetido a procedimento da mesma natureza. Contudo, por ausência de interessados, as praças lograram infrutíferas. Conclui-se, pois, que, para fins de prescrição, a constrição realizada no final dos anos 90 não tem aptidão para suspender/interromper o curso desse prazo, pois, em última análise, o exequente tinha ciência desse fato (leilão fracassado) e não adotou nenhuma diligência útil para satisfação do crédito. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA 566 STJ. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.340.553), A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE SEUS BENS. NO CASO, APESAR DE A PENHORA DO BEM TRIBUTADO TER SIDO EFETIVADA AINDA NO ANO DE 2005 (DOIS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO), DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, APÓS O INSUCESSO DO SEGUNDO LEILÃO, DO QUAL O EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA EM 22/10/2010, NÃO HOUVE DILIGÊNCIAS ÚTEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA, EM 19/03/2024. DESTARTE, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, E CUMPRIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, QUE DETERMINA A DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS APLICADOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA, FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50000596920038210087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) Pelo exposto, reconheço a prescrição do crédito exequendo e, consequentemente, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. De igual modo, tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 1.854.589. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito