Execução de Título Extrajudicial 0145491-42.2013.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/03/2013
Valor da Causa
R$ 27.177,84
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
60.***.***.0001-04
Mostrar
Autor
ITAU PERSONALITE S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (12)
Partes do Processo
(12)
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
60.***.***.0001-04
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Autor
ITAU PERSONALITE S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2025. Documento: 176137951
30/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025 Documento: 176137951
29/09/2025, 00:00
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
JOSE AISO FERREIRA DE MENEZES
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
MONICA MARIA SOUSA E CASTRO
CNPJ
09.***.***.0001-85
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176137951
26/09/2025, 12:31
Declarada decadência ou prescrição
25/09/2025, 21:12
Conclusos para despacho
10/06/2025, 07:20
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 04:47
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156942724
30/05/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
29/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156942724
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156942724
28/05/2025, 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/05/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 21:35
Conclusos para despacho
22/11/2024, 12:03
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:15
Ver todas as movimentações (74)
Todas as movimentações
(74)
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2025. Documento: 176137951
30/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025 Documento: 176137951
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176137951
26/09/2025, 12:31
Declarada decadência ou prescrição
25/09/2025, 21:12
Conclusos para despacho
10/06/2025, 07:20
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 04:47
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156942724
30/05/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
29/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156942724
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156942724
28/05/2025, 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/05/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 21:35
Conclusos para despacho
22/11/2024, 12:03
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:15
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: MONICA MARIA SOUSA E CASTRO DESPACHO R.h. Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0145491-42.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Os executados não foram localizados para citação. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da ação, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por conseguinte, ao caso, é inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Explico. Evidente, pois, a desídia do exequente em promover a citação da parte adversa, demora essa que não pode ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário que serve como título executivo, a qual se configura como termo a quo do prazo prescricional, denota-se possível configuração da prescrição da pretensão executiva. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112560433
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560433
04/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: MONICA MARIA SOUSA E CASTRO DESPACHO R.h. Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0145491-42.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Os executados não foram localizados para citação. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da ação, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por conseguinte, ao caso, é inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Explico. Evidente, pois, a desídia do exequente em promover a citação da parte adversa, demora essa que não pode ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário que serve como título executivo, a qual se configura como termo a quo do prazo prescricional, denota-se possível configuração da prescrição da pretensão executiva. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: MONICA MARIA SOUSA E CASTRO DESPACHO R.h. Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0145491-42.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Os executados não foram localizados para citação. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da ação, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por conseguinte, ao caso, é inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Explico. Evidente, pois, a desídia do exequente em promover a citação da parte adversa, demora essa que não pode ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário que serve como título executivo, a qual se configura como termo a quo do prazo prescricional, denota-se possível configuração da prescrição da pretensão executiva. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: MONICA MARIA SOUSA E CASTRO DESPACHO R.h. Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0145491-42.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Os executados não foram localizados para citação. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da ação, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por conseguinte, ao caso, é inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Explico. Evidente, pois, a desídia do exequente em promover a citação da parte adversa, demora essa que não pode ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário que serve como título executivo, a qual se configura como termo a quo do prazo prescricional, denota-se possível configuração da prescrição da pretensão executiva. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560433
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560433
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560433
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560433
03/11/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560433
02/11/2024, 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560433
02/11/2024, 05:15
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 14:19
Conclusos para despacho
13/08/2024, 15:04
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 12:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:28
Mov. [41] - Processo recebido de outro Foro
26/02/2024, 08:24
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída
26/02/2024, 08:24
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
26/02/2024, 08:23
Mov. [40] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
06/02/2024, 10:03
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
19/01/2024, 11:04
Mov. [38] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | "Levantamento da suspensao, por forca da Portaria 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao".
13/12/2023, 12:29
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2023, 17:15
Mov. [36] - Conclusão
25/06/2021, 17:13
Mov. [35] - Conclusão
17/02/2021, 11:23
Mov. [34] - Certidão emitida
14/04/2020, 12:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
15/01/2018, 14:24
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
26/10/2017, 09:50
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
26/10/2017, 09:50
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
18/10/2017, 10:28
Mov. [29] - Certidão emitida
18/10/2017, 10:24
Mov. [28] - Conclusão
23/05/2016, 10:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
22/07/2015, 10:58
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
22/07/2015, 10:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10151993-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2015 14:39
30/04/2015, 16:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2015 Data da Disponibilizacao: 24/04/2015 Data da Publicacao: 27/04/2015 Numero do Diario: 1190 Pagina: 154/157
28/04/2015, 08:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2015 Teor do ato: Intime-se o exequente para suprir a omissao que impede o prosseguimento da acao. Advogados(s): Moises Neto de Oliveira (OAB 8012/CE)
23/04/2015, 13:11
Mov. [22] - Por decisão judicial | Intime-se o exequente para suprir a omissao que impede o prosseguimento da acao.
14/04/2015, 14:07
Mov. [21] - Decurso de Prazo
27/03/2015, 18:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2014 Data da Disponibilizacao: 14/10/2014 Data da Publicacao: 15/10/2014 Numero do Diario: 1066 Pagina: 67
17/10/2014, 10:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2014 Teor do ato: Cls. Defiro o pedido constante na peticao as fls. 39. Int. Nec. Advogados(s): Moises Neto de Oliveira (OAB 8012/CE)
13/10/2014, 13:01
Mov. [18] - Decisão Proferida | Cls. Defiro o pedido constante na peticao as fls. 39. Int. Nec.
02/09/2014, 17:19
Mov. [17] - Conclusão
28/01/2014, 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71260804-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 24/01/2014 08:48
24/01/2014, 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71260827-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 24/01/2014 09:09
24/01/2014, 12:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2014 Data da Disponibilizacao: 15/01/2014 Data da Publicacao: 16/01/2014 Numero do Diario: 885 Pagina: 597
15/01/2014, 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2014 Teor do ato: Intime(m)-se o exequente para manifestacao sobre certidao do oficial de justica nas fls. 34. Advogados(s): Moises Neto de Oliveira (OAB )
14/01/2014, 12:00
Mov. [12] - Mero expediente | Intime(m)-se o exequente para manifestacao sobre certidao do oficial de justica nas fls. 34.
27/08/2013, 12:00
Mov. [11] - Conclusão
26/08/2013, 12:00
Mov. [10] - Mandado
21/08/2013, 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
24/07/2013, 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
13/07/2013, 12:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2013 Data da Disponibilizacao: 09/05/2013 Data da Publicacao: 10/05/2013 Numero do Diario: 716 Pagina: 261/262
10/05/2013, 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/05/2013, 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
26/04/2013, 12:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/04/2013, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
07/03/2013, 12:00
Mov. [2] - Conclusão
07/03/2013, 12:00
Documentos
Intimação da Sentença
•
26/09/2025, 12:31
Sentença
•
25/09/2025, 21:12
Despacho
•
26/05/2025, 21:35
Despacho
•
30/10/2024, 14:19
Interlocutória
•
07/12/2023, 17:15
Interlocutória
•
14/04/2015, 14:07
Interlocutória
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02/09/2014, 17:19
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2013, 12:00
Interlocutória
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02/04/2013, 12:00